LEI Nº 5.025, DE 09 DE JUNHO DE 1986 - D.O. 09.06.86.
Autor: Poder Executivo
Aplica aos servidores do Estado as normas do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986, revoga a semestralidade nos reajustes salariais dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, institui a anualidade para o reajuste dos servidores públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984, que institui a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Art. 2º São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, pela forma preconizada no artigo 19 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, competindo à Secretaria de Administração promover a publicação das Tabelas Salariais e as demais alterações necessárias.
Art. 3º Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral dos servidores do Estado, membros da Magistratura e do Tribunal de Contas.
§ 1º Fica mantida a atual data base de 1º de maio para o cômputo da anualidade a que se refere este artigo.
§ 2º O reajuste salarial na data base será feito pela variação acumulada do IPC, cabendo à Secretaria de Administração fazer publicar os novos cálculos.
Art. 4º Os vencimentos, salários, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral serão reajustados automaticamente pela variação do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1986.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento, suplementada se necessário, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei nº 4.991, de 12 de maio de 1986 e a Lei nº 4.880, de 15 de agosto de 1985.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado