Horário de compilação: 12/03/2025 13:50

   

LEI Nº 5.027, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - D.O. 17.06.86.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Autor:    Poder Executivo   (Vigente a partir de 25/06/1986)

  Autoriza a contagem recíproca de tempo de serviço dos servidores do Estado para efeito de aposentadoria.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art.    Os servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos do Estado de Mato Grosso, terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal e vinculada à Previdência Social.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art.    A contagem do tempo de serviço de que trata a presente lei reger-se-á pelo disposto na legislação estadual pertinente, observado, ainda, o previsto na Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art.    A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba própria, suplementada, sempre que necessário.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art.    O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    (Vigente a partir de 25/06/1986)

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 1986.   (Vigente a partir de 25/06/1986)

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado   (Vigente a partir de 25/06/1986)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.