LEI Nº 5.027, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - D.O. 17.06.86. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 25/06/1986)
Autoriza a contagem recíproca de tempo de serviço dos servidores do Estado para efeito de aposentadoria. (Vigente a partir de 25/06/1986)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 1º Os servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos do Estado de Mato Grosso, terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal e vinculada à Previdência Social. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 2º A contagem do tempo de serviço de que trata a presente lei reger-se-á pelo disposto na legislação estadual pertinente, observado, ainda, o previsto na Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 3º A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba própria, suplementada, sempre que necessário. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 1986. (Vigente a partir de 25/06/1986)
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado (Vigente a partir de 25/06/1986)