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  LEI Nº 5.028, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - D.O. 17.06.1986 e Rep. D.O. 19.06.86.

Autor:    Poder Executivo

  Altera dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica suprimida do artigo 86 da Lei Complementar nº 01, de 17 de junho de 1983, a expressão “vencimento-base”, que passa a ser substituída por “vencimentos”.

Art.    O vencimento-base dos Procuradores de Justiça não poderá exceder o teto previsto no artigo 144, § 4º, da Constituição da República, observada a Lei Federal pertinente, ao qual se incorpora a previsão constante do artigo 1º da Lei nº 4.946, de 16 de dezembro de 1985, que, com mais vinte pontos positivos, passa a ser uniforme para todos os membros do Ministério Público do Estado. 

Art.    A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 1986.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.