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  LEI Nº 5.059, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986 - D.O. 13.10.86.

Autor:    Poder Executivo

  Altera dispositivo da Lei nº 4.721, de 12 de julho de 1984 (Estatuto da Polícia Civil) e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ao Artigo 67, da Lei nº 4.721, de 12 de julho de 1984 (Estatuto da Polícia Civil), acrescenta-se os incisos IV e V, com a seguinte redação:

  Art. 67 ...

I -...

II - ...

III - ...

IV - Pela dedicação em tempo integral conforme prevê o artigo 37, § 3º.

V - Pelo risco de vida no exercício da função policial.”

Art.    O Artigo 68, da Lei nº 4.721, de 12 de julho de 1984 (Estatuto da Polícia Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 68 Pela sujeição aos regimes a que se refere o artigo anterior, os detentores de cargos integrantes do Grupo Polícia Civil farão jus às seguintes gratificações:

a) 100% (cem por cento) a título de Regime Especial de Trabalho aos Delegados de Polícia.

b) 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

 

Parágrafo único As gratificações a que se refere este artigo se integram ao salário para todos os efeitos.”

Art.    Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 1986.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.