LEI Nº 5.060, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986 - D.O. 22.10.86.
Autor: Poder Executivo
Cria as Delegacias Especializadas de Polícia de Defesa da Mulher com sede nos Municípios de Barra do Garças, Rondonópolis e Cáceres, define competências, modifica a redação do parágrafo 1º do Artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Polícia de Defesa da Mulher, com sede nos Municípios de Barra do Garças, Rondonópolis e Cáceres.
Art. 2º Em cada uma das Delegacias Especializadas de que trata esta lei ficam criadas 2 (dois) cargos de Delegado de Polícia.
Parágrafo único Dos nomeados em cada Delegacia, elementos do sexo feminino, um irá atuar como Delegado titular e o outro como Delegado-Adjunto, cabendo a este a função de auxiliar o titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 3º Às Delegacias Especializadas de Polícia de Defesa da Mulher cabe a investigação e apuração dos delitos de autoria conhecida incerta ou não sabida, contra pessoa do sexo feminino, previstos na parte especial, título I, capítulo II, seção I, e título VI do Código Penal Brasileiro, ocorridos nos municípios destas, concorrentes com suas Distritais.
Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei nº 4.965, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33...
§ 1º As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
a) Delegacia Especializada de Polinter, Vigilância e Capturas;
b) Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá;
c) Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;
d) Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;
e) Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;
f) Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis;
g) Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;
h) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá;
i) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Barra do Garças;
j) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis;
k) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cáceres”.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado