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  LEI Nº 5.061, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986 - D.O. 28.10.86. 

 

 

 

Autor:    Poder Executivo 

  Modifica dispositivos da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

 

 

Art.    Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação. 

  Art. 20 Aos dois primeiros quinquênios será atribuído 5% (cinco por cento) para cada 5 anos de efetivo serviço prestado, e 10% (dez por cento) a partir do 3º (terceiro) quinquênio trabalhado, tomando-se como base de cálculo o soldo acrescido das gratificações previstas no artigo 1º da Lei nº 4.984, de 06 de maio de 1986.” 

 

§ 1º O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada quinquênio, computado na forma desta lei e reconhecido, automaticamente, mediante Boletim da Corporação. 

 

§ 2º A base cálculo da gratificação de tempo de serviço dos Policiais Militares, que menciona a presente lei, será extensiva aos Reformados e aos da Reserva remunerada. 

 

Art. 115 O valor soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel da PM que será sempre equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do soldo fixado para igual posto no Exército Brasileiro, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical que acompanha esta lei.” 

Art.    Fica revogado o parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974. 

 

 

 

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria suplementada, se necessário. 

 

 

 

Art.    Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.    

Art.    A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 1986. 

  as) WILMAR PERES DE FARIAS 

Governador do Estado 

 

 

ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (ART. 115) 

1) OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel PM100
Tenente Coronel PM93
Major PM86

 

2) OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM78

 

3) OFICIAIS SUBALTERNOS

 

1º Tenente PM70
2º Tenente PM65

 

4) PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante a Oficial PM59
Aluno PM de ESFO (3º ano)54
Aluno PM de ESFO (2º ano)49
Aluno PM de ESFO (1º ano)45

 

5) PRAÇAS GRADUADOS

 

Sub Tenente PM59
1º Sargento PM54
2º Sargento PM49
3º Sargento PM46
Cabo PM34

 

6) DEMAIS PRAÇAS

 

Soldado PM Engajado28
Soldado PM Recruta17
ANEXO II
T A B E L A   D E   S O L D O 
POSTO OU GRADUAÇÃOESCALONAMENTOSOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1º Tenente PM

2º Tenente PM

Asp. Of. PM

AL OF PM (3º Ano)

AL OF PM (2º Ano)

AL OF PM (1º Ano)

Sub Ten. PM

1º Sgtº PM

2º Sgtº PM

3º Sgtº PM

Cabo PM

Soldado EMGJ

Soldado Rec PM

100

93

86

78

70

65

59

54

49

45

59

54

49

45

34

28

17

4.928,85

4.583,83

4.238,81

3.844,50

3.450,19

3.205,75

2.908,80

2.661,57

2.415,13

2.217,98

2.908,80

2.661,57

2.415,13

2.217,98

1.675,80

1.380,07

    837,91

ANEXO II
T A B E L A   D E   S O L D O 
POSTO OU GRADUAÇÃOESCALONAMENTOSOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1º Tenente PM

2º Tenente PM

Asp. Of. PM

AL OF PM (3º Ano)

AL OF PM (2º Ano)

AL OF PM (1º Ano)

Sub Ten. PM

1º Sgtº PM

2º Sgtº PM

3º Sgtº PM

Cabo PM

Soldado EMGJ

Soldado Rec PM

100

93

86

78

70

65

59

54

49

45

59

54

49

45

34

28

17

4.928,85

4.583,83

4.238,81

3.844,50

3.450,19

3.205,75

2.908,80

2.661,57

2.415,13

2.217,98

2.908,80

2.661,57

2.415,13

2.217,98

1.675,80

1.380,07

    837,91

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.