LEI Nº 5.061, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986 - D.O. 28.10.86.
Autor: Poder Executivo
Modifica dispositivos da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 20 Aos dois primeiros quinquênios será atribuído 5% (cinco por cento) para cada 5 anos de efetivo serviço prestado, e 10% (dez por cento) a partir do 3º (terceiro) quinquênio trabalhado, tomando-se como base de cálculo o soldo acrescido das gratificações previstas no artigo 1º da Lei nº 4.984, de 06 de maio de 1986.”
§ 1º O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada quinquênio, computado na forma desta lei e reconhecido, automaticamente, mediante Boletim da Corporação.
§ 2º A base cálculo da gratificação de tempo de serviço dos Policiais Militares, que menciona a presente lei, será extensiva aos Reformados e aos da Reserva remunerada.
“Art. 115 O valor soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel da PM que será sempre equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do soldo fixado para igual posto no Exército Brasileiro, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical que acompanha esta lei.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria suplementada, se necessário.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado
1) OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM | 100 |
Tenente Coronel PM | 93 |
Major PM | 86 |
2) OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM | 78 |
3) OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM | 70 |
2º Tenente PM | 65 |
4) PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial PM | 59 |
Aluno PM de ESFO (3º ano) | 54 |
Aluno PM de ESFO (2º ano) | 49 |
Aluno PM de ESFO (1º ano) | 45 |
5) PRAÇAS GRADUADOS
Sub Tenente PM | 59 |
1º Sargento PM | 54 |
2º Sargento PM | 49 |
3º Sargento PM | 46 |
Cabo PM | 34 |
6) DEMAIS PRAÇAS
Soldado PM Engajado | 28 |
Soldado PM Recruta | 17 |
POSTO OU GRADUAÇÃO | ESCALONAMENTO | SOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87 |
Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 1º Tenente PM 2º Tenente PM Asp. Of. PM AL OF PM (3º Ano) AL OF PM (2º Ano) AL OF PM (1º Ano) Sub Ten. PM 1º Sgtº PM 2º Sgtº PM 3º Sgtº PM Cabo PM Soldado EMGJ Soldado Rec PM | 100 93 86 78 70 65 59 54 49 45 59 54 49 45 34 28 17 | 4.928,85 4.583,83 4.238,81 3.844,50 3.450,19 3.205,75 2.908,80 2.661,57 2.415,13 2.217,98 2.908,80 2.661,57 2.415,13 2.217,98 1.675,80 1.380,07 837,91 |
POSTO OU GRADUAÇÃO | ESCALONAMENTO | SOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87 |
Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 1º Tenente PM 2º Tenente PM Asp. Of. PM AL OF PM (3º Ano) AL OF PM (2º Ano) AL OF PM (1º Ano) Sub Ten. PM 1º Sgtº PM 2º Sgtº PM 3º Sgtº PM Cabo PM Soldado EMGJ Soldado Rec PM | 100 93 86 78 70 65 59 54 49 45 59 54 49 45 34 28 17 | 4.928,85 4.583,83 4.238,81 3.844,50 3.450,19 3.205,75 2.908,80 2.661,57 2.415,13 2.217,98 2.908,80 2.661,57 2.415,13 2.217,98 1.675,80 1.380,07 837,91 |