LEI Nº 5.065, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986 - D.O. 25.11.86.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a alienar, nas condições que especifica, as áreas remanescentes das desapropriações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas remanescentes das desapropriações, não utilizadas na execução das obras previstas nos respectivos decretos e processos.
Parágrafo único Fica assegurado aos antigos proprietários o direito de preempção ou preferência.
Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será antecedida de laudo avaliatório realizado pelo Departamento de Obras Públicas do Estado, no qual deverão ser mencionados ainda os limites, rumos e confrontações de cada área.
Art. 3º No processo de alienação será ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º A receita das áreas a serem alienadas será recolhida à conta da rubrica 3601 - Alienação de bens imóveis - Secretaria de Fazenda, ou de outra rubrica equivalente que venha a substituir aquela na forma da lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado