LEI Nº 5.070, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986 - D.O. 25.11.86.
Autor: Deputado Ubiratan Spinelli
Dispõe sobre a atualização dos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, aos servidores de que trata o artigo 27 da Lei nº 4.491, de 09 de julho de 1982, serão atualizados nos termos desta lei.
Art. 2º A atualização de que trata o artigo anterior processar-se-á tomando-se por base de cálculo a proporção existente entre o valor do provento inicialmente calculado, nos termos da Legislação do IPEMAT, e o salário mínimo vigente à época da concessão da aposentadori
Art. 3º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, autorizado a proceder os cálculos as demais providências necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da execução da presente lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 25 de novembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado