Horário de compilação: 12/03/2025 13:50

  LEI Nº 5.076, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 02.12.86.

Autor:    Deputados Osvaldo Sobrinho e Luiz Soares

  Altera os Artigos 20 e 43 da Lei nº 4.566 de 24/06/83 - Estatuto do Magistério Público Estadual.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ao Artigo 20 da Lei nº 4.566 de 24 de junho de 1983, serão acrescidos os seguintes parágrafos:

  § 1º Para o ingresso na carreira do Magistério será realizado um só concurso.

§ 2º No ato de inscrição ao concurso de provas e títulos ao ingresso à categoria funcional de professor, poderá o candidato postulante optar pelo regime de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais, constantes nos incisos I, II e III do Artigo 43 desta lei, obedecendo a carga horária e normas inseridas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste mesmo artigo, com as vantagens previstas para cada carga horária.”

Art.    O Artigo 43 da Lei nº 4.566, de 24 de junho de 1983, Estatuto do Magistério Público Estadual passará a seguinte redação:

  Artigo 43 O regime de trabalho da categoria funcional de professor na carreira do Magistério será de:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho,

II - 30 (trinta) horas semanais, de trabalho,

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Para efeito deste artigo, faz parte integrante da carga horária do professor na carreira do magistério as horas atividades destinadas a planejamento, avaliação.

§ 2º Serão transpostos automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas os atuais professores que com uma nomeação efetiva postulem através de requerimento, mais vinte horas correspondentes à outra nomeação de professor dentro da habilitação específica anteriormente concursado.

§ 3º Os professores de nível I a IV, deverão ser enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo um período em sala de aula, e outro destinado às atividades de planejamento, acompanhamento, reciclagem, atualização e avaliação das atividades curriculares.

§ 4º Os professores atuantes no nível de 5ª a 8ª séries e 2º Graus, deverão fazer sua opção de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, devendo a carga horária ser dividida em horas iguais para sala de aula e atividades extra-sala.

§ 5º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo, deve ser dirigido ao Secretário de Educação e Cultura que ouvirá o núcleo Setorial de Administração desse órgão para que se processe o Parecer conclusivo da autoridade competente.”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1986.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.