LEI Nº 5.079, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 02.12.86.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar diretamente ou através das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT empréstimo externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar diretamente ou através das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT financiamento externo no valor de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) destinados à importação de um Grupo Gerador de 2.500 KW e peças sobressalentes.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei.
Parágrafo único Fica ainda o Estado autorizado a oferecer à União a contragarantia de praxe ao aval da República Federativa do Brasil que se fizer necessária.
Art. 3º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado