LEI Nº 5.082, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 03.12.86.
Autor: Deputado Roberto Cruz
Dá nova estrutura organizacional à Secretaria da Assembléia Legislativa, dá outras providências.
Dá nova estrutura organizacional à Secretaria da Assembléia Legislativa, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
A - SECRETARIA GERAL:
I - Gabinete do Secretário Geral
II - Subsecretaria Geral
a) Gabinete do Subsecretário Geral
b) Serviço Assistencial
c) Serviço de Transporte e Manutenção
B - SECRETARIA ECONÔMICA:
I - Núcleo de Contabilidade
a) Serviço de Arquivo de Processos Financeiros
b) Serviço de Tomada de Contas
II - Núcleo de Orçamento
a) Serviço de Controle de Processos
b) Serviço de Execução Orçamentária
III - Núcleo de Finanças
IV - Núcleo de Tesouraria
a) Serviço de Planejamento, Controle e Elaboração Orçamentária
b) Serviço de Execução Financeira
c) Serviço de Folha de Pagamento de Deputados e Pensionistas
C - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
- Núcleo de Pessoal
a) Serviço de Cadastro de Pessoal
b) Serviço de Folha de Pagamento e Ficha Financeira
c) Serviço de Registro de Controle Funcional
d) Serviço de Certidões
D - SECRETARIA DE AÇÃO PARLAMENTAR
I - Secretaria das Sessões Plenárias
II - Núcleo de Registro e Debates
a) Serviço de Taquigrafia
b) Serviço de Revisão de Debates
c) Serviço de Anais
d) Serviço de Gravação e Amplificação
III - Núcleo de Comissões Permanentes
E - SECRETARIA DE SERVIÇO LEGISLATIVO
I - Núcleo de Documentação
a) Serviço de Protocolo Geral
b) Serviço de Expediente e Correspondências Oficiais
c) Serviço de Registro de Leis
d) Serviço de Arquivo
e) Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais
II - Núcleo de Biblioteca
Serviço de Catalogação e Classificados
F - SECRETARIA DE PATRIMÔNIO
Núcleo de Material
a) Serviço de Almoxarifado
b) Serviço de Compras
c) Serviço de Controle de Material
d) Serviço de Cadastro de Bens Patrimoniais
G - SECRETARIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
I - Cerimonial
II - Núcleo de Programação e Contato
H - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
I - Assessoria de Imprensa
II - Núcleo de Redação de Notícias
a) Serviço de Boletim Informativo
b) Serviço de Rádio
III - Núcleo de Reprografia
a) Serviço de Redação
b) Serviço de Revisão
I - SECRETARIA DE INFORMÁTICA
a) Serviço de Digitação
b) Serviço de Catalogação de Discos
c) Serviço de Arquivo de Dados Sobre Informática
J - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
Núcleo de Serviços Gerais
a) Serviço de Limpeza
b) Serviço de Conservação de Bens Imóveis
c) Serviço de Eletricidade
d) Serviço de Portaria
e) Serviço de Telecomunicação
f) Serviço de Correspondência Postal
g) Serviço de Segurança
h) Serviço de Manutenção de Ar Condicionado
L - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
Núcleo de Contabilidade do FAP
Art. 2º Os cargos do quadro de pessoal da Secretaria são os constantes do ANEXO ÚNICO desta lei.
Art. 3º O vencimento-base e ajuda de custo dos cargos CNE, obedecerão uma escala diferencial na proporção de 10% (dez por cento).
Art. 4º A Mesa da Assembléia baixará Ato enquadrando o pessoal da Secretaria na estrutura ora instituída.
Art. 5º As modificações e a concessão de vantagens no quadro de servidores da Assembléia far-se-ão por Resolução do Poder Legislativo, conforme disponha seu Regimento Interno.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO ÚNICO desta lei, passarão à condição de comissionados, à medida que vagarem.
Art. 7º O Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, fica classificado no Nível CNE II, o Assistente de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, fica classificado no Nível CNE V; o Chefe de Gabinete de Conselheiro do Tribunal de Contas fica classificado no Nível CNE III; os cargos de Motorista e de Segurança de Conselheiro do Tribunal de Contas passam a Nível CNE VIII e o de Assessor de Comissões Técnicas fica classificado no Nível CNE IV.
§ Parágrafo único Fica criado no Tribunal de Contas do Estado, a Corregedoria Geral, como órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, que será exercida por um Conselheiro, eleito anualmente.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta lei correrá à conta da verba orçamentária própria, suplementada, se necessária.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto da presente lei vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado