LEI Nº 5.084, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 03.12.86.
Autor: Deputado Pedro Lima
Institui a obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Vacina Contra Paralisia Infantil á época da matricula escolar e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Vacina contra Paralisia Infantil à época da matrícula escolar a todas as crianças de 0 a 7 anos nas Escolas Estaduais e Particulares do Estado.
§ Parágrafo único Estende esta obrigatoriedade aos Berçários, Hotéis Maternais, pré Escolas, Creches, Orfanatos ou qualquer agremiação de serviços correlatos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado