Horário de compilação: 04/08/2025 10:18

  LEI Nº 5.085, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 03.12.86.

Autor:    Deputado Alves Ferraz

  Dispõe sobre a Revogação de Leis e dá outras providências.  

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam revogadas as Leis nº. 4.584, de 09 de agosto de 1983; 4.657, de janeiro de 1984 e o artigo 29 da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1984.

Art.    Os pensionistas no exercício de mandato legislativo estadual passarão automaticamente à percepção apenas da remuneração do cargo eletivo. 

Art.    Dentre as finalidades previstas no artigo 3ª da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1984, inclui-se como prioritária o pagamento da Pensão, e em caráter estritamente subsidiário e suplementar a assistência à saúde, neste caso a conveniência será determinada previamente pelo Conselho Deliberativo.

Art.    Altera o artigo 14, da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, modificado pelo artigo 3º, da Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983, para fixar em 1/24 (um vinte e quatro) avos os anos de contribuição, a partir da 11ª Legislatura, assegurando-se aos integrantes da 10ª Legislatura contar o tempo como estabelecido na Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1986.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

 

(O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 446 para declarar não recepcionados, pela Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.085/1986, com modulação de efeitos da decisão para resguardar os direitos dos pensionistas que, até a data da publicação da medida cautelar, já percebiam os benefícios previstos as leis invalidadas pela ADPF 446, julgada em 24.01.2019, publicada no DJE em 12.02.2019)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.