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  LEI Nº 5.086, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 15.12.86.

Autor:    Deputados Diversos

  Fixa a participação sobre o índice Fundo de participação dos Municípios no imposto sobre Circulação de Mercadorias dos Municípios que menciona.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os Municípios criados em 1986 terão participação percentual sobre o índice do Município-mãe no Fundo de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), conforme abaixo se fixa:

Marcelândia 0,74
Vera9,37
Alto Taquari37,69   
Terra Nova do Norte7,70
Nova Canaã do Norte3,03
Peixoto de Azevedo19,18
Itaúba13,73
Guarantã do Norte5,62
Campinápolis21,21
Nova Olímpia18,98
Indiavaí1,11
Comodoro1,43
Porto Alegre do Norte41,95
Reserva do Cabaçal7,88
Porto Esperidião4,62
Novo Horizonte do Norte15,12
Primavera do Leste31,44
Figueirópolis2,14
Sorriso15,62
Paranaíta7,33
Araguaiana1,51
Novo São Joaquim4,92
Cocalinho10,01
Vila Rica30,20
Brasnorte1,65
Jangada20,29

 

Parágrafo único   A proporção participativa instituída no capuz deste artigo será mantida até que o Estado tenha condições técnicas de calcular os índices dos Municípios compreendidos nesta lei, de acordo com o que preceitua o parágrafo 4º do artigo do Decreto-Lei nº 1.216, de  9.5.72.

 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá,15 de dezembro de 1986.

   

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.