LEI Nº 5.086, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 15.12.86.
Autor: Deputados Diversos
Fixa a participação sobre o índice Fundo de participação dos Municípios no imposto sobre Circulação de Mercadorias dos Municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Municípios criados em 1986 terão participação percentual sobre o índice do Município-mãe no Fundo de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), conforme abaixo se fixa:
Marcelândia | 0,74 |
Vera | 9,37 |
Alto Taquari | 37,69 |
Terra Nova do Norte | 7,70 |
Nova Canaã do Norte | 3,03 |
Peixoto de Azevedo | 19,18 |
Itaúba | 13,73 |
Guarantã do Norte | 5,62 |
Campinápolis | 21,21 |
Nova Olímpia | 18,98 |
Indiavaí | 1,11 |
Comodoro | 1,43 |
Porto Alegre do Norte | 41,95 |
Reserva do Cabaçal | 7,88 |
Porto Esperidião | 4,62 |
Novo Horizonte do Norte | 15,12 |
Primavera do Leste | 31,44 |
Figueirópolis | 2,14 |
Sorriso | 15,62 |
Paranaíta | 7,33 |
Araguaiana | 1,51 |
Novo São Joaquim | 4,92 |
Cocalinho | 10,01 |
Vila Rica | 30,20 |
Brasnorte | 1,65 |
Jangada | 20,29 |
Parágrafo único A proporção participativa instituída no capuz deste artigo será mantida até que o Estado tenha condições técnicas de calcular os índices dos Municípios compreendidos nesta lei, de acordo com o que preceitua o parágrafo 4º do artigo do Decreto-Lei nº 1.216, de 9.5.72.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,15 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado