LEI Nº 5.087, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 15.12.86.
Autor: Poder Executivo
Cria as Delegacias Especializadas de Polícia de Roubos e Furtos de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres, define competências, modifica a redação do § 1º do Artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Roubos e Furtos, com sede nos Municípios de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres.
Art. 2º Para as Delegacias Especializadas definidas no artigo anterior ficam criados 02 (dois) cargos de Delegado de Polícia.
Parágrafo único Dos nomeados, um irá atuar como Delegado Titular e outro como Delegado Adjunto cabendo a este a função de auxiliar o Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos
Art. 3º As Delegacias Especializadas de Roubos e Furtos, com sede nos Municípios de Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres, terão como área de atuação toda a circunscrição das respectivas Regionais de Polícia.
Art. 4º O § 1º do Artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo Artigo 4º da Lei nº 5.060, de 22 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33...
§ 1º As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
I - Delegacia Especializada de Polínter, Vigilância e Capturas;
II - Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá;
II - Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;
IV - Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;
V - Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;
VI - Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis;
VII - Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;
VIII - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá;
IX - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Barra do Garças;
X - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis;
XI - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cáceres;
XII - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis;
XII I- Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças;
XIV - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cáceres.”
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada, se necessária.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado