LEI Nº 5.098, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 17.12.86.
Autor: Poder Executivo
Eleva as Comarcas de Alta Floresta, Colíder, Nova Xavantina e Pontes e Lacerda para 2ª Entrância, cria uma Vara Criminal na Comarca de Várzea Grande, cria cargos na estrutura Administrativa da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São elevadas para Segunda Entrância as Comarcas de Alta Floresta, Colíder, Nova Xavantina e Pontes e Lacerda, que passam a ter mais uma Vara.
Art. 2º Na Comarca de Várzea Grande haverá 04 (quatro) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 3º Ficam criados cinco cargos de Juíz de Direito de 2ª Entrância, cinco cargos de Secretário e cinco de Agente de Segurança para Juízes.
Art. 4º Os servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Justiça que por cinco anos ininterruptamente ocuparem cargo de provimento em Comissão ao se afastarem do mesmo, farão jus às suas respectivas vantagens.
Art. 5º O cargo de Taquígrafo Judiciário constante do Grupo IV - Apoio Judiciário, da Lei nº 4.967, de 06 de janeiro de 1986 passa para o nível 50 a 65.
Art. 6º Ficam criados dois cargos de Revisor Judiciário PJAS-5, sendo privativo de Bacharel em Direito, três cargos de Revisor Gráfico e um cargo de Diagramador, um cargo de Auxiliar Gráfico e um de Auxiliar de Bombeiro - Referência 25 a 35 dos Grupos I, IV e VI, respectivamente da Lei nº 4.967, de 06 de janeiro de 1986 e duas funções de Serviço de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho e Serviço de Cargos e Salários PJDAI-3 do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º O Departamento Gráfico se compõe de uma Diretoria de Departamento, Divisão de Editoração, Serviço de Composição, Seção de Revisão, Divisão de Produção Gráfica, Serviço de Fotomecânica e Seção Gráfica.
Art. 8º Aplicam-se aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.063, de 20 de novembro de 1986.
Art. 9º A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado