LEI Nº 5.101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 17.12.86 e Rep. D.O. 14.01.87.
Autor: Poder Executivo
Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas, institui varas Especializadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Estado de Mato Grosso o Juizado Especial de Pequenas Causas na forma prevista pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, mediante a instituição de varas especializadas.
Art. 2º Haverá em cada Comarca pelo menos uma vara especializada do Juizado de Pequenas Causas, Jurisdicionada por Juíz temporário denominado “pretor”, contratado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de dois anos, dentre advogados de reputação ilibada, com prática forense mínima de um ano, após aprovação pelo Conselho da Magistratura.
§ 1º O contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá autorizar a instalação e funcionamento de mais de uma vara na mesma Comarca, conforme o exigirem os interesses da Justiça.
Art. 3º A vara especializada de pequenas causas funcionará também como Juízo de conciliação nas ações de alimentos e guarda de filhos.
Art. 4º Além da competência específica reservada ao pretor na esfera jurisdicional das pequenas causas, poderá o Tribunal de Justiça, através de Resolução, atribuir-lhe funções de Juízes auxiliares no cível e no crime.
Art. 5º Os estipêndios do pretor corresponderão ao valor do vencimento básico atribuído ao Juiz de Direito de primeira entrância, acrescido de 30% a titulo de representação.
Art. 6º Visando à aceleração do funcionamento das varas especializadas, poderão os Municípios contribuir com o fornecimento de móveis e instalações, bem como a colocação de pessoal à disposição do Poder Judiciário.
Art. 7º O Juíz Supervisor e a Turma Recursal prevista no artigo 41, § 1º, da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A Turma Recursal, sob a presidência do Juíz mais antigo dentre eles, encarregar-se-á do julgamento dos recursos previstos na lei específica.
§ 2º Os feitos serão sorteados entre três Juízes, não se admitindo revisor.
§ 3º O Conselho da Magistratura poderá atribuir a Turma Recursal a competência prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 7.244/84.
§ 4º As regras quanto ao funcionamento e organização da Turma Recursal serão definidas pelo Conselho da Magistratura.
§ 5º O exercício da supervisão conta pontos para a promoção do magistrado, por merecimento.
Art. 8º Se, em grau de recurso, o vencedor estiver representado por advogado do serviço de assistência judiciária, os honorários serão recolhidos ao FUNAJURIS - Fundo de Apoio ao Poder Judiciário.
Art. 9º Os conciliadores, em número de dois, no máximo, em cada juizado, serão designados pelo Juíz Supervisor dentre bacharéis em direito da comarca.
Art. 10 A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso, enviará, no prazo de 30 dias, ao Presidente do Tribunal de Justiça, lista tríplice de advogados para servirem, em cada Juizado, como árbitros.
Art. 11 O exercício contínuo das funções de conciliador e de árbitro, a título honorário e sem vínculo com o Estado, durante mais de um ano, será considerado título em concurso para ingresso na Magistratura, no Ministério Público e na Procuradoria do Estado.
Art. 12 O Juizado Especial de Pequenas Causas funcionará em horário fixado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 13 O Juizado Especial de Pequenas Causas terá quadro próprio de servidores, conforme consta do anexo, nomeados de acordo com a necessidade, ficando desde já criados os respectivos cargos.
§ 1º Os vencimentos do secretário e do oficial de justiça serão fixados no artigo 2º da Lei nº 4930, de 28 de novembro de 1985, equiparado o secretário ao escrivão.
§ 2º Enquanto não providos os cargos de servidores dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, as respectivas funções serão exercidas por servidores designados pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 14 O Corregedor Geral da Justiça baixará os provimentos necessários ao bom funcionamento dos Juizados.
Art. 15 Ao artigo 17, da Lei nº 4 964, de 26 de dezembro de 1985, é acrescentado o inciso:
”X - Os pretores integrantes do Juizado Especial de Pequenas Causas”.
Art. 16 Ficam criados 18 cargos de pretor.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado
Lotação de Cada Juizado
CATEGORIA FUNCIONAL | SÍMBOLO | REFERÊNCIA | Nº DE CARGOS |
Secretário | 01 | ||
Oficial Escrevente | JEPC-101-2 | 50 a 65 | 01 |
Oficial Judiciário | JEPC-101-2 | 37 a 48 | 01 |
Oficial de Justiça | 01 | ||
Agente de Serviço | JEPC-101-3 | 19 a 30 | 01 |