LEI Nº 5.104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 22.12.86.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre incorporação de função gratificada aos proventos da aposentadoria dos professores convocados para o regime de 44 horas semanais da SEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais professores convocados nos termos dos artigos 91 e 92 da Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, para o regime de 44 horas semanais, terão incorporados aos proventos da aposentadoria os 100% (cem por cento) da função gratificada correspondente à convocação, observada a alínea “a” do artigo 182 da Lei nº 1.638, de 10 de outubro de 1961.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1986.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado