Horário de compilação: 04/08/2025 10:59

  LEI Nº 5.105, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986 - D.O. 31.12.86.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso e dá outras providências.   

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LIVRO I

DA CONCEITUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art.    O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela observância da Constituição e das leis.

§    Constituem princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia Funcional. 

§    São funções institucionais do Ministério Público:

I-   velar pela observância da Constituição e das Leis, e promover-lhes a execução;

II-   promover a ação penal pública;

III-   promover a ação civil pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO  

Art.    O Ministério Público, organizado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, e dispondo de dotação orçamentária, é integrado pelos seguintes órgãos:

I-   de administração superior:

a)   Procuradoria-Geral de Justiça;

b)   Colégio de Procuradores;

c)   Conselho Superior do Ministério Público;

d)   Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II-   de execução:

a)   no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b)   no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR  
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça  

Art.    A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo de administração superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, mediante lista tríplice integrada por Procuradores de Justiça.

§    A lista tríplice será elaborada na segunda quinzena do mês de março dos anos ímpares, pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta.

§    O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.

§ Parágrafo único   Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades da instituição.

Art.    O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores e será substituído nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Procurador de Justiça da sua livre indicação, ou a falta desta, pelo membro mais antigo do Conselho Superior do Ministério Público.

§ Parágrafo único   Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, por qualquer motivo, assumirá, interinamente, o membro mais antigo do Conselho Superior do Ministério Público e em efetivo exercício do cargo, que convocará, imediatamente, sessão extraordinária do Colégio de Procuradores para a elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, cabendo ao nomeado completar o período do seu antecessor.

Seção II
Do Colégio de Procuradores  

Art.    O Colégio de Procuradores, órgão opinativo e deliberativo de administração superior do Ministério Público, será composto, em caráter permanente, pelos Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público  

Art.    O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, cabendo-lhe, ainda, velar pelos seus princípios institucionais.

§    O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelos Procuradores de Justiça.

§    O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§    O Corregedor Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

Art.    O Conselho Superior funcionará com a maioria de seus membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de qualquer Conselheiro, das reuniões lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental.

Seção IV
Da Corregedoria-Geral  

Art.    A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão de disciplina e orientação administrativa e funcional dos membros do Ministério Público, será exercida por um Procurador de Justiça, com a denominação de Corregedor-Geral do Ministério Público, o qual poderá ficar afastado das funções do seu cargo efetivo, desde que autorizado pelo Conselho Superior.

Art.    O Corregedor-Geral e o Corregedor-Substituto, com mandato de 02 (dois) anos, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta, na segunda quinzena do mês de março dos anos ímpares.

§    O Corregedor-Geral e o Corregedor-Substituto tomarão posse perante o Colégio de Procuradores.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO  
Seção I
Dos Procuradores de Justiça  

Art. 10   Os Procuradores de Justiça são os representantes do Ministério Público junto aos Tribunais de Justiça e de Contas, salvo junto ao Tribunal de Júri, vedada a sua substituição por Promotores de Justiça.

Seção II
Dos Promotores de Justiça  

Art. 11   Os Promotores de Justiça são os representantes do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau.

Seção III
Disposições Gerais  

Art. 12   Aos membros do Ministério Público compete:

  01 - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e da segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

  02 - expedir notificações, através dos serviços e dos agentes da Polícia Civil ou Militar sob pena de condução coercitiva;

  03 - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

  04 - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

  05 - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos da legislação pertinente.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES  
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA  

Art. 13   São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:

  A - Administrativas:

  01 - despachar diretamente com o Governador do Estado;

  02 - prestar ao Governador do Estado  informações sobre os serviço do Ministério Público;

  03 - apresentar anualmente, até 31 de janeiro, o relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior;

  04 - apresentar ao Governador do Estado as listas dos classificados em concurso de ingresso na carreira, de promoção, remoção voluntária e os pedidos de permuta dos membros do Ministério Público;

  05 - indicar ao Governador do Estado, para promoção ou remoção voluntária, o nome do membro do Ministério Público mais antigo;

  06 - representar ao Governador do Estado, com fundamento em conveniência do serviço, sobre remoção compulsória de membro do Ministério Público;

  07 - propor ao Governador do Estado, nos casos previstos em lei, a demissão de membro do Ministério Público;

  08 - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior e de Comissão de Concurso;

  09 - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Corregedor Substituto, dentre os nomes constantes de lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

  10 - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público;

  11 - representar, de ofício, ou provocado pelo interessado, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral de Justiça, sobre faltas funcionais ou disciplinares das autoridades judiciárias;

  12 - avocar, excepcional e fundamentalmente, inquérito policial em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

  13 - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

  14 - delegar a Procurador de Justiça o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça e  de Contas e, na primeira instância, a Promotor de Justiça;

  15 - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

  16 - designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em lei;

  17 - autorizar membros do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço ou estudo;

  18 - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para o desempenho de funções estranhas à carreira, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

  19 - designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;

  20 - conceder férias e licença aos membros do Ministério Público e servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;

  21 - designar membro do Ministério Público para acompanhar ou presidir inquérito administrativo ou policial;

  22 - determinar as medidas necessárias à verificação de incapacidade física e mental do membro do Ministério Público ou de servidor da sua Diretoria Geral;

  23 - fazer publicar, até 31 de janeiro, no Diário da Justiça, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

  24 - determinar instauração de inquérito administrativo, de ofício ou em atendimento à solicitação de qualquer outro órgão da administração superior do Ministério Público;

  25 - aplicar, nos limites da sua competência, punição disciplinar a membro ou servidor do Ministério Público;

  26 - superintender os serviços da sua Diretoria Geral;

  27 - designar membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;

  28 - designar Promotores de Justiça para o desempenho de funções cometidas ao Ministério Público e definidas em leis específicas;

  29 - designar o Promotor de Justiça, que representará oficialmente, nas solenidades, o Ministério Público;

  30 - determinar qualquer outra medida visando à normalidade das atividades administrativas afetadas ao Ministério Público e à sua Diretoria Geral.

  B - Judiciárias:

  01 - oficiar perante o Tribunal de Justiça nos processos criminais e seus incidentes;

  02 - oficiar perante o Tribunal de Justiça nos feitos em que haja interesse de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; e em todas as demais causas em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da  parte, bem como nos demais casos previstos em leis especiais;

  03 - oficiar nas correições parciais em que deva intervir;

  04 - suscitar conflitos de jurisdição;

  05 - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos municípios dos principais indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d” do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal;

  06 - recorrer das decisões do Tribunal de Justiça;

  07 - iniciar o procedimento criminal, em qualquer Juízo, e prosseguir na ação, pessoalmente ou pelo membro do Ministério Público designado;

  08 - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES  

Art. 14   São atribuições do Colégio de Procuradores:

  01 - elaborar lista tríplice para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça;

  02 - elaborar lista tríplice par a designação do Corregedor-Geral e do Corregedor-Substituto;

  03 - dar exercício, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça;

  04 - dar posse ao Corregedor-Geral e ao Corregedor-Substituto;

  05 - conceder férias e licenças ao Procurador-Geral de Justiça;

  06 - exercer outras atribuições que não estejam previstas como de competência dos demais órgãos da Administração superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO  

Art. 15   São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

  01 - exercer a inspeção suprema da Instituição, velando pela eficiência de seus agentes no desempenho das respectivas funções;

  02 - deliberar sobre questões do Ministério Público, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça;

  03 - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

  04 - propor a instauração de sindicâncias e de processos administrativos;

  05 - sugerir a realização de correições extraordinárias;

  06 - julgar os recursos das decisões do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da intimação ou ciência do interessado;

  07 - elaborar o seu regimento interno e as normas de concurso de ingresso na carreira;

  08 - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção e remoção por merecimento;

  09 - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

  10 - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

  11 - recusar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a promoção do membro do Ministério Público mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  12 - aprovar os pedidos de permuta e reversão, examinando a sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;

  13 - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público e autorizar o afastamento do Corregedor-Geral do seu cargo efetivo;

  14 - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

  15 - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério e decidir das reclamações apresentadas;

  16 - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público;

  17 - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

  18 - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;

  19 - disciplinar o estágio de candidatos junto às Promotorias de Justiça, verificando a idoneidade dos pretendentes e opinando sobre os respectivos pedidos;

  20 - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

  21 - decidir sobre os pedidos de contagem do tempo de serviço público e do exercício da advocacia, para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de gratificação adicional;

  22 - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento.

CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL  

Art. 16   São atribuições do Corregedor do Ministério Público:

  01 - inspecionar, disciplinar e orientar as atividades dos membros da Instituição;

  02 - realizar correições permanentes ou extraordinárias e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;

  03 - manter prontuário permanentemente atualizado de cada um dos membros do Ministério Público, coligindo e anotando todos os dados necessários à apreciação de seu merecimento;

  04 - determinar a instauração de sindicância, designando os membros do Ministério Público que devam integrar a comissão, bem como propor a abertura de processo administrativo;

  05 - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

  06 - enviar ao Procurador-Geral de Justiça, até 15 de janeiro, o relatório das atividades da Corregedoria no ano anterior;

  07 - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

  08 - propor ao Procurador-Geral de Justiça, ou diretamente ao Conselho Superior, medidas de caráter administrativo destinadas à melhor eficácia da atividade do Ministério Público;

  09 - requisitar de qualquer autoridade estadual, Secretarias, Cartórios e demais repartições públicas ou órgãos estaduais, as certidões, os exames, as diligências, auxílios e garantias necessárias ao exercício de suas funções;

  10 - presidir as sindicâncias instauradas por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

  11 - requisitar passagens e utilizar-se dos meios de comunicação do Estado para a execução dos serviços a seu cargo;

  12 - deslocar-se, em qualquer tempo, e a seu juízo, para qualquer comarca ou distrito judiciário, onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos membros do Ministério Público;

  12 - deslocar-se, em qualquer tempo, e a seu juízo, para qualquer comarca ou distrito judiciário, onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos membros do Ministério Público;

  13 - desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento.

§ Parágrafo único   Quando em diligência de correição, inspeção e sindicância, fora da Capital do Estado, terá o Corregedor-Geral diária para alimentação e pousada, sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transporte.

CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA  

Art. 17   São atribuições do Procurador de Justiça:

  01 - substituir o Procurador-Geral de Justiça, quando por este designado, na forma e para as ocasiões previstas em lei;

  02 - oficiar perante os Tribunais e os órgãos da Justiça de Contas, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

  03 - exercer, junto ao Tribunal de Justiça, as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

  04 - exercer inspeção permanente no serviço dos Promotores de Justiça, através dos processos que examinar;

  05 - participar de todos os julgamentos junto ao Tribunal Pleno, ou seu Órgão Especial e as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, perante as quais oficiar, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que o Ministério Público for parte ou naqueles em que intervem como fiscal da lei;

  06 - integrar comissão de sindicância e de processos administrativos;

  07 - tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos feitos em que houver oficiado, remetendo à Corregedoria-Geral as referências que os julgados fizerem à atuação dos membros do Ministério Público de 1ª instância;

  08 - representar o Ministério Público perante os demais órgãos do Estado, nos casos previstos lei, quando designado;

  09 - interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiar;

  10 - representar ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, sobre irregularidades observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

  11 - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento.

§    Aos Procuradores de Justiça, quando no exercício de suas funções perante o Tribunal de Justiça ou qualquer de suas Câmaras são asseguradas todas as prerrogativas a que faz jus o Procurador-Geral de Justiça.

§    Os Procuradores de Justiça emitirão seus pareceres, com observância dos prazos legais, agindo com autonomia e inteira liberdade de convicção jurídica na manifestação de seus pontos de vista.

CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA  

Art. 18   Incumbe ao Promotor de Justiça:

  01 - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

  02 - exercer, nos termos da lei, as atribuições de representante da Fazenda do Estado, nos executivos fiscais, nas comarcas do interior onde não houver Procurador do Estado designado, podendo solicitar, para esse fim, informações e certidões aos serventuários da Justiça;

  03 - integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo;

  04 - requerer correição parcial;

  05 - participar de comissão de concurso para provimento de vagas de servidor e serventuários da Justiça;

  06 - substituir-se, um pelo outro nos termos da lei e das designações emanadas do Procurador-Geral de Justiça;

  07 - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça fatos que possam ensejar instauração de sindicância ou processo administrativo;

  08 - enviar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o boletim estatístico de seus trabalhos;

  09 - fiscalizar e inspecionar as escolas públicas primárias, nos lugares onde não haja funcionários incumbidos desse mister, relatando a situação das mesmas ao Secretário de Educação;

  10 - requisitar força policial quando necessário ao regular exercício de suas atribuições, bem como valer-se dos meios de comunicação e de transporte do Estado, no interesse do serviço;

  11 - fiscalizar o exato cumprimento das tabelas do Regimento de Custas;

  12 - promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação especial;

  13 - impetrar habeas corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;

  14 - promover a aplicação de medida de segurança;

  15 - promover a responsabilidade criminal de agente do poder público pela prática de prisões injustas ou ilegais;

  16 - oficiar perante a Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral;

  17 - representar a União nas Comarcas do interior, na forma e nos casos definidos na legislação federal;

  18 - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 19   Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça ou Defensoria Pública as atribuições dos seus ocupantes serão fixadas por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 20   As atribuições cometidas ao Ministério Público e definidas em leis especiais serão exercidas, quando necessário, pelos Promotores de Justiça que vierem a ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21   Compete ao Promotor de Justiça junto às Varas Criminais:

I-   acompanhar os inquéritos instaurados pelas autoridades policiais, sempre que julgar conveniente ou lhe for determinado ou solicitado, requisitando as medidas convenientes;

II-   requisitar a instauração de inquérito policial e de inquérito policial-militar;

III-   participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

IV-   representar o Ministério Público perante o Juízo;

V-   intentar a ação penal pública, assistindo obrigatoriamente à instrução criminal, salvo impedimento justo, e promovendo todos os termos da acusação;

VI-   oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulada na lei, bem como recorrer das sentenças concessivas de ordem de habeas corpus, sempre que julgar conveniente;

VII-   intervir em todos os termos de qualquer ação penal;

VIII-   requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução de pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

IX-   promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças neles proferidas, a expedição de cartas de guia, e a aplicação das medidas de segurança, requisitando às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

X-   inspecionar os estabelecimentos carcerários da comarca, sempre que for conveniente e pelo menos duas vezes por mês, requerendo e promovendo sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas, relatando suas observações ao Procurador-Geral de Justiça;

XI-   fiscalizar os prazos processuais, o cumprimento dos mandados de prisão previstos em lei, as requisições e outras medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XII-   desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 22   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador de Menores, compete:

I-   exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;

II-   oficiar em todos os processos do juízo de menores;

III-   exercer as atribuições conferidas aos Promotores, nas funções de Curadores de Família, nos processos de adoção, legitimação adotiva e de abandono, nos de perda e suspensão do pátrio poder, nomeação e destituição de tutores, e os de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura de assento de registro civil, que se instaurarem no Juízo de menores;

IV-   inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos, de administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos seus interesses;

V-   fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores;

VI-   promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;

VII-   representar à autoridade competente sobre a atuação dos fiscais e inspetores de menores;

VIII-   opinar em todos os pedidos de alvarás relativos a menores;

IX-   requisitar a assistência das autoridades policiais para o desempenho de suas atribuições;

X-   desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 23   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador de Família, cabe:

I-   promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

II-   oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas;

III-   promover, em benefício dos incapazes, as providências cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção dos tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição da hipoteca legal;

IV-   defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V-   exercer as funções de defensor do vínculo matrimonial;

VI-   recorrer, quando for o caso, das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução:

VII-   desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 24   Ao Promotor de Justiça, exercendo as funções de Curador de Órfãos, incumbe:

I-   funcionar em todos os termos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos em que sejam interessados incapazes, comparecendo às audiências, na forma da lei processual;

II-   requerer a interdição nos casos previstos em lei, e promover a defesa do interditando nas ações propostas por terceiros;

III-   fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e os estabelecimentos onde se recolham psicopatas;

IV-   promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, e providenciar para o exato cumprimento dos seus deveres nos processos em que forem interessados incapazes;

V-   exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 25   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador de Ausentes, incumbe:

I-   funcionar como curador à lide nas causas em que for interessado incapaz, ausente ou preso, e cujo representante legal ou Procurador deixar correr o feito à revelia;

II-   funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou nas quais forem estes interessados;

III-   requerer arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

IV-   requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

V-   funcionar em todos os termos do arrolamento e de inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

VI-   promover a cobrança das dívidas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;

VII-   exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 26   Ao Promotor de Justiça, exercendo as funções de Curador de Resíduos, cabe:

I-   promover a arrecadação de resíduos:

II-   requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

III-   aprovar os estatutos das fundações, elaborar os que não o forem por pessoas que deviam fazê-lo, fiscalizar o funcionamento das mesmas e promover a sua extinção quando for o caso;

IV-   oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

V-   oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivas impostas em testamento ou em doações;

VI-   requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal.

VII-   requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromissos;

VIII-   requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentes do prazo fixado, pelo testador ou pela lei;

IX-   requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

X-   reclamar contra a nomeação de testamenteiros feita pelo Juiz;

XI-   exercer outras atribuições previstas em lei:

Art. 27   Ao Promotor de Justiça, exercendo as funções de Curador de Massa Falida, compete:

I-   exercer as funções de Ministério Público na falência, concordata e seus incidentes, e na liquidação de bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;

II-   funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiro, ainda que não contestados ou impugnados;

III-   assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

IV-   intervir em qualquer dos termos do processo de falência ou de concordata, requerendo e promovendo o que for necessário a seu andamento e ao encerramento dentro dos prazos legais;

V-   oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

VI-   dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;

VII-   promover a destituição do síndico, e opinar quando for pedida;

VIII-   comparecer às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

IX-   fiscalizar o recolhimento dos haveres da massa no estabelecimento determinado por lei;

X-   oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido;

XI-   opinar sobre o pedido de concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantem o cumprimento de concordata e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

XII-   promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;

XIII-   exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 28   É atribuição do Curador de Acidentes do Trabalho requerer e oficiar em todas as ações acidentárias, nos termos da legislação pertinente.

Art. 29   Ao Promotor de Justiça, que exerça as funções de Procurador da Fazenda Pública, incumbe:

I-   oficiar como Procurador dos feitos da Fazenda Estadual, na cobrança da sua dívida ativa, nas comarcas onde não haja Procurador do Estado;

II-   oficiar como Procurador dos feitos da Fazenda Municipal, na cobrança da sua dívida ativa, desde que não haja profissional constituído para essas atribuições;

III-   representar a Fazenda Nacional, na cobrança da dívida ativa, nas comarcas do interior, obedecidas as normas consignadas no Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e as instruções baixadas a respeito;

IV-   oficiar, por delegação do Procurador da República, e desde que designado pelo Procurador Geral de Justiça nas comarcas do interior, em todos os casos de interesse da União especialmente nos feitos referidos no artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de março de 1966, e alterações posteriores;

V-   receber os autos dos feitos em que deva funcionar, devolvendo-os com o devido pronunciamento, dentro do prazo legal;

VI-   receber as notificações e intimações relativas aos feitos em andamento, tomando as providências que se fizerem necessárias;

VII-   estar presente às audiências e quaisquer atos processuais das causas sob a sua responsabilidade;

VIII-   receber intimação das sentenças proferidas, interpondo, se for o caso, os recursos cabíveis, se forem elas desfavoráveis à Fazenda Pública;

IX-   dar ciência imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça dos feitos em que a União, o Estado ou o Município tenham interesse, enviando-lhe as peças mais importantes do processo;

X-   comunicar ao Procurador-Geral de Justiça quaisquer incidentes ou irregularidades que tornem difícil a defesa judicial da União, do Estado ou do Município, a seu cargo;

XI-   apresentar ao Procurador da República no Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, no mês de janeiro de cada ano, relatório sobre a cobrança da dívida ativa federal e estadual, respectivamente, contendo dados a respeito do número de execuções ajuizadas e respectivos montantes, número das em andamento, das julgadas procedentes e improcedentes e dos recursos interpostos, bem como outros dados considerados necessários;

XII-   apresentar ao Prefeito Municipal, anualmente, relatório sobre a cobrança da dívida ativa municipal, desde que ocorra a hipótese prevista no item II deste artigo.

§ Parágrafo único   Na colisão de interesses de incapazes com os da Fazenda Pública, o representante do Ministério Público patrocinará os desta, dando-se curador àqueles; se a colisão for entre o Município e o Estado, ou entre a União e o Estado, o Ministério Público defenderá este último, nomeando-se curador ao Município e à União, se estes não tiverem defensor constituído na causa.

Art. 30   Ao Promotor de Justiça, exercendo as funções de Curador de Registros Públicos, incumbe:

I-   oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a)   retificação de áreas;

b)   retificação de registros em geral;

c)   cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

d)   cancelamentos de registros imobiliários;

e)   justificações que devem produzir efeitos no registro civil;

f)   matrículas de jornais e oficinas gráficas;

g)   averbação do registro civil;

h)   loteamento de imóveis, seus registros e alterações;

i)   dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício;

j)   exercer outras atribuições que lhe couberem em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos;

II-   exercer fiscalização sobre os cartórios respectivos, procedendo a inspeções periódicas e sempre que julgar necessário.

Art. 31   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador de Casamentos, incumbe:

I-   oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade;

II-   oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e requerer o que julgar necessário;

III-   exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios de Registro Civil;

IV-   intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas;

V-   examinar os livros de assentos de casamentos e respectivos autos, dos cartórios de registro civil, e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dos referidos cartórios.

§ Parágrafo único   Para oficiar nos processos de habilitação de casamento instaurados pelos cartórios que não os da sede da comarca, o Promotor de Justiça poderá, excepcionalmente, designar pessoa idônea, desde que autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 32   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador de Defesa do Consumidor, incumbe:

I-   receber e processar as reclamações de consumidores, promovendo e referendando, nos termos da lei, os acordos que vierem a ser celebrados;

II-   repassar aos órgãos da administração direta e indireta, da União, dos Estado e Municípios, especialmente àqueles incumbidos da polícia administrativa nas áreas de proteção ao consumidor, os informes relativos a fatos de que tenha conhecimento no exercício de suas funções e capazes de ensejar medidas de caráter preventivo, disciplinar ou sancionador, requisitando dos respectivos órgãos a adoção dos procedimentos adequados;

III-   requisitar dos órgãos da administração direta e indireta, da União, dos Estado e Municípios, bem como de organismos e entidades particulares, certidões, perícias ou qualquer outra providência, objetivando a instrução de procedimentos judiciais ou extra-judiciais que tenham por objeto a defesa do consumidor;

IV-   adotar qualquer outra providência, administrativa ou judicial, destinada à defesa dos direitos do consumidor.

Art. 33   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador do Meio Ambiente, incumbe:

I-   promover a ação de responsabilidade por dano causado ao meio ambiente, podendo, ainda, propor ação cautelar objetivando evitar a ocorrência do referido dano;

II-   assumir a titularidade ativa da ação civil, nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, bem como, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

III-   requisitar dos órgãos da administração direta e indireta, da União, dos Estados e Municípios, bem como de organismos e entidades particulares, certidões, vistorias, ou qualquer outra providência, objetivando a instrução de procedimentos judiciais ou extra-judiciais que tenham por objeto a defesa do meio ambiente;

IV-   orientar, sempre que solicitado, pessoas ou autoridades ligadas a órgãos ou entidades que tenham como função ou objetivo a defesa do meio ambiente;

V-   adotar qualquer outra providência, administrativa ou judicial, destinada à defesa do meio ambiente.

Art. 34   Ao Promotor de Justiça, no exercício das funções de Curador da Defesa de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, incumbe:

I-   promover as medidas e ações cabíveis, podendo, ainda, requisitar de quem de direito certidões, vistorias ou qualquer outra providência, visando à defesa dos bens e direitos acima referidos;

II-   representar aos órgãos de administração direta e indireta, entidades, ou associação que tenham como objetivo a defesa dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

III-   assumir, na forma prevista em lei, a titularidade ativa da ação civil, nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, devendo, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

IV-   adotar qualquer outra providência, administrativa ou judicial, destinada à defesa dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 35   Compete ainda ao Ministério Público a defesa de qualquer outro interesse difuso, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.

LIVRO II

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DA CARREIRA  
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO  

Art. 36   O ingresso no cargo inicial da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, seguido de dois anos de estágio probatório no cargo.

Art. 37   São requisitos mínimos para a inscrição ao concurso de ingresso na carreira:

a)   ser brasileiro e estar quite com as obrigações militares;

b)   ser bacharel em direito, mediante diploma devidamente registrado;

c)   ter idade mínima de 25 anos e máxima de 40 anos na data de encerramento das inscrições, elevado esse limite para 45 anos em se tratando de servidor público do Estado de Mato Grosso;

d)   estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e)   estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada esta exigência para os membros do Ministério Público, da magistratura e Delegados de Polícia, desde que estáveis;

f)   prática forense mínima de 02 (dois) anos como advogado, membro do Ministério Público ou da magistratura, contando-se este prazo a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou do efetivo exercício de qualquer das funções por último indicadas;

g)   não haver sofrido penalidade no exercício dos cargos ou atividades anteriormente mencionadas:

h)   não sofrer moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, ou defeito físico irremediável, mediante laudo fornecido por junta médica oficial ou designada pelo Procurador-Geral de Justiça;

i)   possuir sanidade física e mental, devendo o requerente submeter-se a exames que serão realizados em instituições indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

j)   ter boa conduta moral e social, afirmada por membros do Ministério Público ou da Magistratura do local de residência do candidato e não registrar antecedentes criminais;

k)   inexistência de condenação criminal ou de inquérito policial ou ação penal em tramitação na justiça estadual, federal, militar e eleitoral da residência do candidato nos últimos cinco anos.

Art. 38   As normas complementares para a inscrição dos candidatos e a realização do concurso de que trata este Capítulo serão elaboradas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Seção I
Do Estágio Probatório  

Art. 39   Ao completar dois anos de exercício no cargo, dar-se-á avaliação do estágio de que fala o artigo 36 desta lei.

§    Para esse efeito, o Conselho Superior do Ministério Público, no último mês do biênio, decidirá se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira, consideradas, sobretudo, a sua idoneidade moral, aptidão para o desempenho do cargo e capacidade de trabalho.

§    Essa decisão será tomada com base nos seguintes elementos:

I-   documentos remetidos pelo próprio interessado;

II-   referências da comissão examinadora do concurso de provas;

III-   informações colhidas durante o biênio pelo Corregedor-Geral, Conselho Superior, e Procuradores de Justiça;

IV-   referências constantes de pareceres e outros pronunciamentos, enviadas pelos respectivos autores;

V-   informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional no interessado;

VI-   quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor-Geral;

VII-   penalidades que lhe foram impostas;

VIII-   outros dados constantes do seu prontuário ou que venham a ser previstos em lei.

§    O Conselho Superior do Ministério Público decidirá a respeito do estágio em sessão secreta, pelo voto da maioria dos seus membros.

§    O nome que for julgado sem condições de permanecer na carreira será encaminhado ao Governador do Estado, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no termo do biênio, lavrando-se a necessária exoneração.

Seção II
Da Posse, do Compromisso e do Exercício  

Art. 40   O membro do Ministério Público deverá tomar posse dentro de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

§    A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, mediante a assinatura do termo em que o empossado se compromete a desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e do cumprir a Constituição e as leis.

§    No ato de posse, o membro do Ministério Público deverá apresentar declaração de seus bens, bem como laudo comprobatório de sanidade física e mental, fornecido por órgão oficial da saúde do Estado.

§    A data inicial do prazo a que se refere este artigo, quando o nomeado já for servidor público, e se encontrar em gozo de férias ou licenciado, à exceção dos casos de licença para tratamento de interesse particular, contar-se-á do dia em que deveria ocorrer a volta ao serviço.

§    Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.

Art. 41   Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, a contar:

I-   da data da posse;

II-   da data da publicação do ato de remoção, independentemente de novo compromisso.

§    O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, por motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

§    Será igualmente declarada sem efeito a nomeação, promoção ou remoção , se o exercício não acontecer dentro do prazo legal.

§    O Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício imediatamente.

§    Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça removido dentro da mesma comarca.

§    Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público entrar em exercício contar-se-á do dia em que findar tais afastamentos. 

§    Nos casos de promoção ou remoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores, bem como o exercício no novo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 42   O exercício, que será procedido de termo lavrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca, em livro especial, assinado pelos presentes, com exibição prévia do respectivo título de nomeação, promoção ou remoção ou do exemplar da publicação oficial e cópia do termo de compromisso, será comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador da República no Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

§ Parágrafo único   A Diretoria da Procuradoria-Geral de Justiça comunicará à Secretaria de Administração do Estado a entrada em exercício do membro do Ministério Público.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO  

Art. 43   O cargo de Procurador de Justiça será provido mediante promoção, por antiguidade e merecimento, de maneira alternada.

§    A antiguidade apurar-se-á na última entrância, somente podendo ser recusado o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, repetindo-se, a votação até fixar-se a indicação.

§    No caso de promoção por merecimento, a lista compor-se-á de nomes escolhidos, no prazo de trinta dias a contar da abertura da vaga, dentre os membros do Ministério Público, estáveis, de qualquer entrância.

Art. 44   A promoção de membros do Ministério Público dar-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§    Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figurar pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento. Nesta última hipótese, havendo mais de um candidato em igualdade de condições, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 41, desta lei.

§    No caso de antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§    Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância poderá o membro do Ministério Público ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou forem recusados os candidatos que hajam completado o estágio.

§    A promoção, em qualquer caso, será efetuada pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do expediente que encaminhar a lista ou o nome do candidato, encaminhamento que se fará no mesmo prazo,  a contar da abertura da vaga.

Art. 45   Na apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não  resulta condenação.

§    Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com menor tempo de afastamento do efetivo exercício das funções do seu cargo, o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso ou o mais idoso, nesta ordem.

§    O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Presidente do Conselho Superior sobre a sua posição no quadro de antiguidade, dentro de dez dias da sua publicação.

§    Não perderá o direito de concorrer à promoção, por antiguidade, membro do Ministério Público que estiver no exercício de cargo eletivo ou exercendo outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta.

Art. 46   Para efeito de composição da lista de merecimento este será aferido levando-se em consideração:

I-   a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goze na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção e informação idônea e tudo quanto constar de seus assentamentos;

II-   a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações e visitas de inspeção;

III-   a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através das referências do Procurador-Geral e dos Procuradores, em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamento dos Tribunais, da publicação de trabalho forense de sua autoria e das observações feitas em correição e visitas de inspeção;

IV-   a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

V-   o aprimoramento da sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI-   a eficiência na interposição de recursos contras decisões injustas ou nulas;

VII-   o interesse demonstrado nas atividades intelectuais e jurídicas do Ministério Público;

VIII-   a atuação em comarca que apresenta particular dificuldade para o exercício do cargo.

Art. 47   Somente poderão ser indicados para promoção ou remoção os membros do Ministério Público que:

I-   estejam com os serviços em dia e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;

II-   não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de doze meses anteriores ao pedido, e assim o declararem no requerimento de inscrição;

III-   não tenham sido punidos com as penas previstas no art. 121, incisos II e III, desta lei, no período de doze meses anteriores à elaboração da lista.

Art. 48   A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do Promotor de Justiça na carreira.

§    O Promotor de Justiça da Comarca cuja entrância for elevada poderá, se o desejar, continuar nela desempenhando as funções do seu cargo, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira, e quando promovido, será classificado, querendo.

§    O Promotor de Justiça da Comarca, cuja entrância for rebaixada, poderá nela permanecer oficiando, se o quiser conservando, porém, a sua categoria na carreira.

§    A elevação de entrância da comarca acarretará a elevação automática a igual entrância dos cargos de Promotor de Justiça da respectiva comarca, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO  

Art. 49   A remoção, sempre para cargo de igual entrância, dar-se-á;

I-   a pedido, para cargo que se achar vago;

II-   compulsoriamente, com fundamento em conveniência de serviço, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

III-   por permuta entre membros do Ministério Público de primeira instância.

Art. 50   A remoção voluntária far-se-á pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos.

§    A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção.

§    A remoção voluntária poderá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do respectivo edital.

§    Durante o estágio probatório não será permitida a remoção.

Art. 51   A permuta far-se-á por Ato do Governador do Estado, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 52  

§    Os requerimentos para promoção ou remoção serão instruídos com documento fornecido pela Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, comprobatória do requisito mencionado no item III do artigo 47 desta lei, podendo, ainda os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de trabalhos, promoções, razões de recursos e outros equivalentes, que reputem de valor intelectual e jurídico, bem como títulos ou documentos que demonstrem sua capacidade profissional.

Art. 53   A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida deve ser tornada pública pelo órgão oficial, com a indicação das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 54   O Conselho Superior, reputando inconveniente ao interesse do serviço a remoção, mesmo que o candidato atenda aos requisitos exigidos, poderá indeferir o pedido pelo voto da maioria dos seus membros.

Art. 55   Não havendo requerimento de promoção, o Conselho Superior organizará a lista tríplice, observados os elementos constantes do artigo 46 desta lei.

Art. 56   A remoção, no caso do item II do artigo 49, dar-se-á quando a conveniência do serviço a exigir, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho Superior.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO CARGO  

Art. 57   O membro do Ministério Público somente perderá o cargo, depois de dois anos de efetivo exercício, nos seguintes casos:

I-   se condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II-   se condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III-   se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO  

Art. 58   Decorrente de decisão judiciária passada em julgado, a reintegração importa ao retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente com percepção de todos os direitos e vantagens que deixou de receber, como se estivesse em efetivo exercício.

§    Na hipótese de se achar ocupado o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público o seu ocupante será colocado em disponibilidade, até que se efetive o seu aproveitamento.

§    Extinta que seja a comarca, ou mudada a sua sede, o membro do Ministério Público reintegrado será obrigatoriamente aproveitado em Promotoria de Justiça vaga de igual entrância.

§    O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica oficial e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito.

CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO  

Art. 59   A readmissão é o ato por meio do qual o membro do Ministério Público reingressa nos seus quadros contando-se apenas o tempo de serviço prestado anteriormente para efeito de promoção, adicional e aposentadoria.

§    A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concursos, aptos à nomeação, e desde que o afastamento não exceda de dois anos. 

§    A readmissão será precedida de inspeção médica oficial e o ato correspondente baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ouvido o Conselho Superior.

CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO  

Art. 60   A reversão é o retorno do aposentado aos quadros do Ministério Público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§    A reversão operar-se-á a pedido ou de ofício no mesmo cargo ocupado quando da aposentadoria, ou se estiver preenchido, em cargo de categoria igual à do momento da aposentadoria.

§    A reversão dependerá de pronunciamento do Conselho Superior e não se aplicará a aposentado que contar mais de sessenta anos.

§    Na reversão de ofício não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física e mental e se verifica, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

§    Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão de ofício, ou não entrar em exercício no prazo legal.

CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO  

Art. 61   Aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo, e dependerá de prova de capacidade física e mental, demonstrada através de inspeção médica oficial.

§ Parágrafo único   Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, com a conseqüente sanção disciplinar cabível.

CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE  

Art. 62   Os membros do Ministério Público na disponibilidade legal serão classificados em quadro suplementar, promovendo-se, imediatamente, a vaga que ocorrer, segundo a legislação em vigor.

Art. 63   A disponibilidade remunerada outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço como se em exercício estivesse, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.

Art. 64   Os membros do Ministério Público serão postos em disponibilidade nos casos expressamente previstos na Constituição e nas Leis.

CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO  

Art. 65   A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, estável, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial, ou, em caso positivo enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicada, devendo, no pedido, ser observado o disposto no artigo 47, desta lei.

§ Parágrafo único   A exoneração do membro do Ministério Público em estágio probatório dar-se-á a pedido observado o disposto no artigo 39 desta lei.

Art. 66   A demissão do membro do Ministério Público, após dois anos de efetivo exercício, só ocorrerá quando for decretada a perda do cargo, nas hipóteses previstas nesta lei, assegurada, sempre, ampla defesa.

§ Parágrafo único   A demissão do membro do Ministério Público em estágio probatório ocorrerá em caso de falta grave, de decisão em procedimento administrativo, ou, ainda em razão de sentença judicial.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA  

Art. 67   A aposentadoria do membro do Ministério Público será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, aos trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais.

§    Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma época e em igual proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade.

§    Todas as vantagens percebidas pelo membro do Ministério Público, na data da aposentadoria, ficarão incorporadas aos seus proventos, bem como as que, em leis posteriores, vierem a ser concedidas aos membros em atividade.

§    Os membros do Ministério Público aposentados receberão os seus proventos através da Procuradoria-Geral de Justiça, à conta da dotação orçamentária própria.

CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO  

Art. 68   A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.

§ Parágrafo único   A Procuradoria-Geral de Justiça, anualmente, fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo legal para eventual reclamação ao órgão competente.

Art. 69   São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em virtude de:

I-   férias;

II-   licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;

III-   licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV-   afastamento para freqüentar cursos de aperfeiçoamento;

V-   casamento;

VI-   luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogros ou irmãos;

VII-   convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

VIII-   doença, devidamente comprovada, até cinco dias por mês, independente de licença;

IX-   prestação de concurso ou provas de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do Magistério superior;

X-   disponibilidade;

XI-   realização de tarefa relevante do interesse da justiça ou do Ministério Público.

Art. 70   Além das hipóteses mencionadas no artigo anterior, o membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I-   exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II-   exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;

III-   freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou exterior com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

§    Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§    O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES  

Art. 71   Os membros do Ministério Público são substituídos:

I-   uns pelos outros, automaticamente, conforme escala organizada pelo Procurador-Geral de Justiça;

II-   por designação especial ou convocação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 72   Dar-se-á a substituição automática;

I-   no caso de suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público, ou contra ele reconhecido;

II-   no caso de falta ao serviço;

III-   quando, em razão de férias individuais, licença ou qualquer outro afastamento, deixar o membro do Ministério Público o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.

§    Em qualquer caso, o membro do Ministério Público providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e à autoridade judiciária perante a qual oficiar.

§    Cessam as funções do membro do Ministério Público que estiver substituindo, no caso do inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, ou do designado ou convocado.

§    O membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO XIV
DOS ESTAGIÁRIOS  

Art. 73   Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria, dentre alunos da segunda metade do curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§    A função de estagiário é gratuita contando-se como tempo de serviço público estadual e profissional e, quando houver empate entre concursados para o Ministério Público, terá preferência para a nomeação aquele que tiver praticado o estágio.

§    O exercício da função de estagiário será disciplinado por resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO II
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, GARANTIAS, E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS, VANTAGENS, E DIREITO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO  
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS  

Art. 74   São deveres dos membros do Ministério Publico:

I-   zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

II-   obedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III-   obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV-   atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V-   desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI-   declararem-se suspeito ou impedidos, nos termos da lei;

VII-   adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII-   tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

IX-   residir na sede no juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X-   atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI-   prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

XII-   participar do Conselho Penitenciário, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII-   prestar assistência judiciárias aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 75   Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I-   acumulação proibida de cargo ou de função pública;

II-   conduta incompatível com o exercício do cargo;

III-   abandono de cargo;

IV-   revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V-   lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI-   outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 76   Aos membros do Ministério Pública é vedado:

I-   exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II-   exercer a advocacia.

Art. 77   Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio ou sobrinho ou primo.

§ Parágrafo único   A incompatibilidade resolver-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Art. 78   O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS  

Art. 79   Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 80   Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 81   O membro do Ministério Público cuja Comarca ou Vara for extinta ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, com vencimentos integrais, podendo ser aproveitado em vaga existente ou na primeira que ocorrer, sem que implique em promoção.

Art. 82   Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes:

I-   receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem:

II-   usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III-   tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV-   ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V-   receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI-   ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII-   não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII-   não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

§ Parágrafo único   Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal ou parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 83   Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, mesmo quando aposentados, mantidos, ainda, o título e todas as prerrogativas do cargo.

Art. 84   Os membros do Ministério Público poderão ainda, no desempenho de suas funções:

I-   promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações na forma como estabelecer a lei;

II-   solicitar o concurso de órgãos especializados da Polícia, para diligência ou esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções;

III-   requisitar passagens, em meios de transporte público estadual, e de empresas concessionárias de serviço público estadual, sempre que necessário ao atendimento das exigências do serviço, observadas as normas regulamentares e as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV-   utilizar dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;

V-   usar as dependências que lhes forem destinadas nos edifícios dos fóruns e tribunais perante os quais se oficiarem.

§ Parágrafo único   Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe as razões de sua convicção.

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS  
Seção I
Dos Vencimentos  

Art. 85   Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos Procuradores de Justiça.

§    Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos-base igual ao Procurador-Geral de Justiça, assegurando a este o direito de optar pelas vantagens conferidas aos ocupantes de cargos de natureza especial ou em comissão.

§    Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão pagos na mesma data em que o forem os dos magistrados estaduais.

Seção II
Das Vantagens e Direitos  

Art. 86   Constituem vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público:

I-   representação e gratificação;

II-   ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;

III-   auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

IV-   salário família;

V-   diárias;

VI-   auxílio funeral;

VII-   pensão

VIII-   gratificação adicional de 5% (Cinco por cento) por qüinqüênio;

IX-   gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

X-   gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou resolução.

Seção III
Da Representação e das Gratificações  

Art. 87   A gratificação de representação, devida aos membros do Ministério Público e que integra os vencimentos, para todos os efeitos, é de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 88   O Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público perceberão gratificação de função igual a 50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculada sobre a parte fixa dos vencimentos, do cargo de Procurador, sem prejuízo da gratificação prevista no artigo anterior.

§ Parágrafo único   O Procurador de Justiça que, em caráter permanente, tiver exercido os cargos de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público, terá incorporada aos seus vencimentos, para todos os efeitos  legais, a gratificação de que trata este artigo.

Art. 89   Pela participação em órgãos colegiados da administração superior do Ministério Público, os Procuradores de Justiça perceberão gratificação mensal de dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos seus vencimentos.

§ Parágrafo único   O membro do Ministério Público designado para o desempenho de funções junto a qualquer dos órgãos da administração superior do Ministério Público, perceberá uma gratificação que corresponda à diferença mensal entre os vencimentos de seu cargo e os de Procuradores de Justiça.

Seção IV
Da Ajuda de Custo  

Art. 90   Aos membros do Ministério Público, quando promovido ou removido, será paga uma ajuda de custo, arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, entre um a dois meses de vencimento do cargo que devam assumir, para atender às despesas de transporte e mudanças.

§    No arbitramento, o Procurador-Geral de Justiça levará em conta as condições de vida e moradia da nova Comarca, bem como a distância a ser percorrida, tempo e meios de viagem.

§    A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.

§    A ajuda de custo não será devida quando a promoção ou remoção não implicar em mudança de município.

Seção V
Do Auxílio Moradia  

Art. 91   Nas comarcas em que não houver residência oficial para o Promotor de Justiça, perceberá este um auxílio financeiro para moradia, na base de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base, que será pago juntamente com os vencimentos mensais.

Seção VI
Do Salário Família  

Art. 92   O salário família será concedido ao membro do Ministério Público, em atividade ou aposentado, por:

I-   filho menor de 21 anos;

II-   filho inválido;

III-   filha solteira, sem economia própria;

IV-   filho estudante que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 anos.

§ Parágrafo único   Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do membro do Ministério Público.

Art. 93   O salário família não será sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários, e terá o seu valor reajustado sempre que for concedido aos funcionários públicos civis do Estado, na mesma proporção.

Seção VII
Das Diárias  

Art. 94   As diárias dos membros do Ministério Público serão fixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, à vista do meio de locomoção a ser utilizado, da distância a ser percorrida, do tempo de duração do deslocamento e de outros fatores peculiares a cada caso.

Art. 95   O membro do Ministério Público que, sem precisar deslocar-se da sua sede de trabalho, substituir outro, terá direito a diárias de substituição, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo vencimento, enquanto perdurar o afastamento do titular, observado o limite máximo de 30 (trinta) diárias por mês.

Seção VIII
Do Auxílio Funeral  

Art. 96   Ao cônjuge sobrevivente, à companheira com mais de 05 (cinco) anos de convívio, e em sua falta, aos herdeiros necessários do membro do Ministério Público, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que este percebia para atender às despesas de funeral e de luto.

§    Na falta das pessoas enumeradas no caput, quem houver custeado o funeral será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo. 

§    A despesa correrá pela dotação orçamentária própria, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

Seção IX
Da Pensão  

Art. 97   À viúva e filhos do membro do Ministério Público será concedida uma pensão igual a dois terços dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo de outras a que tenham direito.

§    A pensão será paga a viúva e, na falta desta, aos filhos.

§    Na falta da viúva e dos filhos, à companheira com quem o membro do Ministério Público estivesse convivendo, por mais de cinco anos, comprovados judicialmente.

§    Cessa o pagamento da pensão:

I-   à viúva que contrair novas núpcias;

II-   ao filho varão que complementar a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência ou ainda se estiver cursando estabelecimento de ensino até a idade de 25 anos;

III-   à filha que contrair núpcias;

IV-   à companheira que contrair núpcias.

§    Nos casos dos incisos I e IV do parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§    Ocupando o beneficiário cargo público estadual, deverá optar entre a pensão e a remuneração do cargo.

§    No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.

§    A pensão será revista sempre que aumentados os vencimentos dos membros do Ministério Público, na mesma proporção.

Seção X
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço  

Art. 98   A gratificação adicional por tempo de serviço dos membros do Ministério Público será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, até o máximo de sete qüinqüênios.

Seção XI
Outras Gratificações  

Art. 99   Nas comarcas de difícil provimento, o membro do Ministério Público perceberá uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base, e que será paga juntamente com os vencimentos mensais.

Art. 100   A gratificação prevista no item XI do artigo 86, desta lei, será fixada quando se der implantação do curso ou da escola ali mencionados.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS  

Art. 101   São vantagens não pecuniárias:

I-   férias;

II-   licença para tratamento de saúde;

III-   licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV-   licença para repouso à gestante;

V-   afastamento para aperfeiçoamento;

VI-   afastamento para os fins previstos nos incisos V a IX e XI, do artigo 69;

VII-   contagem de tempo de serviço pelo exercício da advocacia;

VIII-   licença especial.

§    O membro do Ministério Público, licenciado, não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§    Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público, licenciado, poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Seção I
Das Férias  

Art. 102   Os membros do Ministério Público gozarão férias anuais coletivas por 60 (sessenta) dias, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ Parágrafo único   Durante as férias coletivas e recesso forense permanecerão de plantão, tanto em 1ª como em 2ª instância, os membros do Ministério Público que forem designados pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurado a estes o gozo individual daqueles períodos.

Art. 103   A escala de férias será organizada conciliando-se as exigências do serviço com a necessidade dos interessados.

Art. 104   Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício do cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, delas constando:

a)   declaração de que os serviços estão em dia;

b)   endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 105   Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir o pedido de férias, bem como determinar que qualquer membro do Ministério Público em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.

§    Por ocasião da aposentadoria, o membro do Ministério Público que não tiver usufruído, por necessidade de serviço, as férias a que tinha direito, nem delas se beneficiou por qualquer forma de contagem prevista em lei, fará jus a uma indenização equivalente a tantos períodos quantos deixou de usufruir, pagos, cada qual, na base dos vencimentos auferidos à data da inativação.

§    O Promotor de Justiça a quem competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias nos meses em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.

Art. 106   O membro do Ministério Público poderá renunciar ao gozo de férias regulamentares, contando em dobro  o período para efeito de aposentadoria e disponibilidade e simples para efeito de adicional.

§ Parágrafo único   A vantagem de que trata este artigo será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça aplicando-se aos períodos anteriores à presente lei.

Art. 107   Os membros do Ministério Público terão direito a receber, adiantadamente, quando em gozo de férias os respectivos vencimentos.

Seção II
Das Licenças para Tratamento de Saúde  

Art. 108   As licenças para tratamento de saúde dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, até trinta dias, à vista de atestado passado por médicos particulares.

§    A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias em cada ano, depende de inspeção por junta médica da instituição previdenciária do Estado.

§    O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde não perderá sua posição na lista de antiguidade.

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família  

Art. 109   O membro do Ministério Público poderá licenciar-se, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal ao enfermo.

Seção IV
Do Repouso da Gestante  

Art. 110   Ao membro do Ministério Público do sexo feminino, gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses.

§ Parágrafo único   Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Seção V
Do Afastamento Para Aperfeiçoamento  

Art. 111   O membro do Ministério Público, com mais de dois anos de exercício, poderá obter licença para afastar-se do cargo a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, sem prejuízo dos  seus vencimentos, com prévia autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores.

Seção VI
Do Afastamento Para Fins Previstos Nos Incisos V A IX, Do Artigo  69.  

Art. 112   O membro do Ministério Público poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência de casamento, de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sogros; por convocação para o serviço militar ou outros serviços considerados obrigatórios por lei; para prestação de concurso para cargo público do Estado de Mato Grosso ou para o magistério superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.

§    Ao se afastar em qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, membro do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim que o determinou.

§    A falta da comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o membro do Ministério Público às penas da lei.

Seção VII
Contagem De Tempo De Serviço Pelo Exercício Da Advocacia.  

Art. 113   Ao membro do Ministério Público computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de dez anos, respeitado para a aposentadoria o estágio de dez anos no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§    O tempo de advocacia será provado pela inscrição na Ordem dos Advogados e o exercício da atividade em caráter permanente, por meio de certidões passadas pelos cartórios, ou, na impossibilidade de obtê-las, através de justificativas judicial.

§    É vedada a contagem simultânea do tempo de exercício da advocacia com o de serviço público, devendo o interessado preferir um ao outro.

TÍTULO III
DA DISCIPLINA  
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES  

Art. 114   A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar, e pelo Corregedor Geral, mediante visitas às Promotorias de Justiça, quando entender conveniente e oportuno.

§ Parágrafo único   O Corregedor Geral, de Ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministérios Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 115   A correição ordinária será efetuada pessoalmente, pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais  e das determinações da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público.

Art. 116   A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo corregedor Geral, de Ofício, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 117   Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou emissões dos membros do Ministério Público.

Art. 118   Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público.

§ Parágrafo único   O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 119    Para auxiliar-lo nas correições, o Corregedor Geral poderá requisitar Promotores de Justiça da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral, que determinará a lavratura da necessária portaria.

Art. 120   Sempre que em correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral tomará notas reservadas do que colidir no exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

§ Parágrafo único   Quando em acusação documentada, ou na investigação a que se refere este artigo, verificar a ocorrência de falta passível de pena disciplinar, o corregedor Geral determinará a instauração de sindicância.

CAPÍTULO II
DAS FALTAS E PENALIDADES  

Art. 121   Os membros do Ministério Público serão passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I-   advertência:

II-   censura

III-   suspensão por até noventa dias;

IV-   demissão.

§ Parágrafo único   Ao membro do Ministério Público é assegurada ampla defesa em  qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 122   A pena de advertência será aplicada reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou procedimento incorreto.

Art. 123   A pena de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 124   A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 76 desta lei e na reincidência em falta já punida com censura.

Art. 125   A pena de demissão será aplicada:

I-   em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II-   nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do artigo 75, desta lei.

Art. 126   Para aplicação das penas, são competentes:

I-   o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II-   o Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 127   Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

Art. 128   Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 121 desta lei.

§ Parágrafo único   A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Art. 129   As decisões referentes à imposição de qualquer pena disciplinar constarão, exceto a de advertência do prontuário do infrator, e delas só será fornecida cópia ou certidão ao próprio infrator, salvo se requeridas para a defesa de direitos.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR  
Seção I
Disposições Preliminares  

Art. 130   Pelo exercício irregular da função pública o membro do Ministério Público responde civil, penal e administrativamente. 

Art. 131   A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 132    Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral.

Art. 133   Durante o processo administrativo, poderá, o Procurador Geral afastar o indicado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 134   No ato que determinar a instauração de procedimento disciplinar deverão constar, além do nome a qualificação do indicado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados e a designação do Presidente e dos membros da comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.

§ Parágrafo único   Quando o infrator for Procurador de Justiça o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral.

Art. 135   Os atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do processo administrativo.

Art. 136   Os autos dos processos disciplinares serão arquivados na Corregedoria Geral, após a execução do julgado.

Seção II
Da Sindicância  

Art. 137   Instaurar-se-á sindicância:

I-   como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;

II-   quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.

Art. 138   A sindicância será processada na Corregedoria Geral, devendo ser presidida pelo Corregedor Geral.

§    A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais quinze à vista de proposta fundamentada do sindicante à autoridade que a instaurou. 

§    Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§    O sindicante poderá solicitar ao Procurador Geral a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do sindicato, para o auxiliar nos trabalhos.

Art. 139   Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas do seu interesse que serão deferidas a juízo do sindicante.

§    Concluída a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou pessoa por ele especialmente designada.

§    Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos a sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, à autoridade que o instaurou.

Seção III
Do Processo Administrativo  

Art. 140   O processo administrativo para a apuração de faltas punidas com as penas de suspensão e demissão será realizada por uma comissão desgnada pelo Procurador Geral e constituída por três membros do Ministério Público, categoria igual ou superior à do indicado.

§    Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais, devendo reassumí-las logo após a entrega do relatório final.

§    A comissão dissolver-se-á automaticamente dez dias depois do julgamento, permanecendo seus integrantes, no período compreendido entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

§    A comissão processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua função, a começar pela liberação do funcionário que o seu presidente solicitar para servir como secretário.

Art. 141   O processo administrativo terá início dentro de cinco dias após  a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais trinta, a juízo da autoridade que determinou sua instauração à vista de proposta fundamentada do seu presidente.

§ Parágrafo único   Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á o necessário termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexando aos autos.

Art. 142   O iniciado será citado por mandado, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local de audiência de interrogatório.

§    A citação deverá ser feita pessoalmente, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à  datas designada.

§    Quando houver denunciante e ou vítima, serão estas pessoas ouvidas com precedência sobre o interrogatório do indiciado, o qual entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direto a reperguntas.

Art. 143   Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar sua defesa prévia, arrolar testemunhas, no máximo de cinco, e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a juízo da comissão.

§ Parágrafo único   Para viabilizar a defesa preliminar os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão.

Art. 144   Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será citado por carta registrada, e, se em lugar ignorado, sê-lo-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, com prazo máximo de quinze dias.

Art. 145   Feita a citação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da comissão, devendo a nomeação recair membro do Ministério Público de categoria igual ou superior à do indiciado.

Art. 146   Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas, de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas, notificado o indiciado e seu defensor.

§ Parágrafo único   Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o Presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presente.

Art. 147   Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícias, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o Presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinado complementação das provas, se necessários, o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, e a seguir mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.

§ Parágrafo único   A vista será dada na Secretária da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro caso haja mais de uma indiciado no mesmo processo.

Art. 148   Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o seu fundamento legal.

§    havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou voto vencido.

§    Juntando o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, incontinenti, ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 149   Ao indiciado será assegurado ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou  por defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for  dispensável.

Art. 150   O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos de processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não for na própria audiência.

Art. 151   As testemunhas são obrigadas a comparecer ás audiências quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art. 152   As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.

Art. 153   A comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de participar algum ato julgado conveniente para a instrução do processo, hipótese em que seus membros farão jus a diárias para as despesas de viagem e permanências no local.

Art. 154   Aos casos omissos serão aplicadas as regras pertinentes do Código de Processo Penal.

Seção IV
Do Julgamento  

Art. 155   Nos casos em que o sindicante ou a comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador Geral, este, se concordar com a conclusão proposta, aplicará a penalidade no prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos autos.

§    Se o Procurador Geral não se considerar habilitado a preferir o julgamento, poderá converter este em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão, para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.

§    Retornando os autos, o Procurador Geral decidirá em três dias.

§    O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel, ou furtar-se-á intimação, caso em que será intimado mediante publicação no Diário Oficial.

Art. 156   Concluindo a comissão pela imposição de pena de demissão, Procurador Geral, ouvindo previamente o Conselho Superior e, com o parecer deste, dentro de quinze dias contados do recebimento dos autos, encaminhará o processo à consideração do Governador do Estado.

Art. 157   Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador Geral caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior.

Art. 158   O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de dez dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao Procurador Geral.

Art. 159   Recebida a petição, o Procurador Geral determinará sua junta ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, dentre os componentes do Conselho Superior, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo quinze dias depois.

§    Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.

§    O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o processo ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Art. 160   Das decisões proferidas pelo Governador caberá apenas pedido de consideração, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  

Art. 161   Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que for aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas e susceptíveis de prova a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do  procedimento.

§    Da revisão não pode resultar a agravação da pena.

§    A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§    Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo

Art. 162   A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador e,  se falecido ou interditado, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 163   O pedido será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, ou ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso, que determinará sua autuação e apensamento ao processo disciplinar e designará comissão revisora, composta de três membros do Ministério Público de categoria igual ou superior à do requerente, presidida, sempre, por um Procurador de Justiça.

§    A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretente produzir.

§    Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.

Art. 164   Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze dias, o requerente terá cinco dias para apresentar suas razões finais.

Art. 165   A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo, encaminhando-o, a seguir, à apreciação e julgamento do Procurador Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público, caso este tenha, em grau de recurso, confirmado a pena disciplinar.

Art. 166   Julgada procedente a revisão, o procurador Geral de Justiça , ou o Conselho Superior, conforme caso, providenciará: 

I-   a renovação do processo disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos da anulação;

II-   o cancelamento, modificação ou substituição de pena;

III-   a remessa dos autos ao Governador do Estado nos casos de sua competência.

Art. 167   A revisão, se favorável ao punido, terá como efeito o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos atingidos pela punição.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  

Art. 168   O quadro do ministério Público compõe-se de:

I-   Na 2ª instância:

a)   - 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça;

b)   - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça

II-   Na 1ª instância:

a)   - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;

b)   - 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;

c)   - 11 (onze) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância;

d)   - 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

§    O quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.

§    A designação ou nomeação de membro do Ministério Público para desempenhar outro cargo, emprego ou função, na administração direta ou indireta, acarretará o seu afastamento, passando a perceber sua remuneração pelo órgão a que prestar serviços.

Art. 169   Para preenchimento do quadro mencionado no artigo anterior, ficam criados:

I-   na 2ª instância:

a)   - 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça;

II-   na 1ª instância:

a)   - 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, destinados às Comarcas de Barra do Bugres, Mirassol D’Oeste, Jaciara e Sinop;

b)   - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância, destinado à Comarca de Nova Xavantina.

Art. 170   É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoa a ele estranhas.

§ Parágrafo único   O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

Art. 171   É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de compor o Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do artigo 133, da Constituição Federal.

Art. 172   Aos atuais Defensores Públicos ficam assegurados todos os direitos e vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público, respeitadas as atribuições do cargo, sujeitos ao mesmo regime jurídico dos Promotores de Justiça.

Art. 173   O cargo de Defensor Público que, a qualquer título, vier a vagar , será considerar extinto, respeitando, contudo, o direito do atual  Defensor Público da Comarca de Cáceres de se ver promovido à Comarcas da Capital.

Art. 174   Aos Defensores Públicos, nas Varas Cíveis, incumbe, de modo geral, sem prejuízo de escolha da parte, patrocinar os interesses dos beneficiários da Justiça Gratuita, e, particularmente:

I-   apresentar petições iniciais e contestar, produzir a defesa escrita ou oral;

II-   usar de todos os recursos legais para a instância superior;

III-   assistir, obrigatoriamente, às audiências, salvo justo impedimento, requerer diligências, vistorias, perícias, e tudo o mais que for útil ou necessário ao desempenho de suas atribuições;

IV-   desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 175   Aos Defensores Públicos, nos juízos criminais, incumbe, de modo geral, sem prejuízo de escolha da parte, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que ao Juiz compete a nomeação, e, particularmente:

I-   oferecer alegações preliminares e finais, produzir a defesa oral, em audiência ou perante o tribunal do Júri, e usar dos recursos legais cabíveis para a instância superior;

II-   assistir, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento; requerer diligências, exames, perícias, e tudo o mais que for útil ou necessário à defesa de seus clientes;

III-   impetrar habeas corpus, requerer concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura;

IV-   requerer suspensão condicional de pena, ou conversão de pena, e a transferência do preso para o local adequado ao seu cumprimento, atendido o seu estado de saúde;

V-   requerer livramento condicional, revisão criminal, extinção de pena, fiança e reabilitação;

VI-   requisitar os documentos necessários à defesa dos benediciários da sua assistência, os quais serão fornecidos sem ônus aos interessados;

VII-   visitar os estabelecimentos carcerários da Comarca, sempre que for conveniente e, pelo menos, duas vezes por mês, comunicando o que encontrar de irregular ao Procurador Geral de Justiça;

VIII-   exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 176   O cônjuge de membro do Ministério Público, que for servidor estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca em que este servir, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.

§ Parágrafo único   Não havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa, o cônjuge será adido colocado à disposição de qualquer serviço público estadual existente na comarca.

Art. 177   A Associação Mato-Grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1 967, é o órgão representativo da classe, na forma dos seus estatutos.

Art. 178   O órgão oficial de divulgação dos trabalhos jurídicos elaborados pelos membros da Instituição é o órgão representativo de Direito do Ministério Público de Mato Grosso.

Art. 179   Fica mantida, até o mês de março de 1987, a forma de escolha do Procurador Geral de Justiça, prevista no Artigo 3º da Lei Complementar nº 01, de 07 de junho de 1983.

Art. 180   Ao Ministério Público aplicam-se supletivamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado que com esta lei não considerem.

Art. 181   Considera-se o dia 14 de dezembro, data em que foi sancionada a Lei Complementar nº 40/81, o “Dia Nacional do Ministério Público”. 

Art. 182   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 183   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 1986.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.