LEI Nº 5.109, DE 19 DE MARÇO DE 1987 - D.O. 23.03.87.
Autor: Deputado Kazuho Sano
Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus da rede estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino público de 1º e 2º graus regular, supletivo e especial da rede estadual de ensino, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta lei.
Parágrafo único A eleição referida neste artigo será convocada mediante editais afixados em locais visíveis nos estabelecimentos de ensino, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 2º Poderão ser votados os professores e especialistas em exercício no estabelecimento de ensino, pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério ou ao Quadro Único do Poder Executivo.
Art. 3º O candidato que obtiver maioria simples dos votos será designado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º Publicado o ato da nomeação no Diário Oficial, o Delegado Regional de Educação dará posse ao diretor eleito.
Art. 5º Poderão votar:
I- os professores e especialistas referidos no artigo 2º;
II- os demais funcionários estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino;
III- os alunos regularmente matriculados no 1º Grau regular e supletivo e no 2º Grau regular e supletivo;
IV- o pai ou mãe ou representante de aluno regularmente matriculado no estabelecimento.
Parágrafo único No caso de inciso IV deste artigo, o voto será apenas um, independentemente de quantos filhos matriculados no estabelecimento.
Art. 6º Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, o nome de sua preferência entre os candidatos.
Art. 7º Da divulgação do resultado caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidatos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único O recurso será remetido ao Delegado Regional de Educação que informará ao Secretário de Estado da Educação, para julgamento em única instância.
Art. 8º Em caso de vacância das funções de diretor será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único No período de transição até nova eleição a função de diretor será ocupada por indicação do Secretário de Estado da Educação.
Art. 9º O mandato do diretor é de 2 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano subseqüente, ao qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único Na segunda quinzena de novembro do ano em que se encerrar um mandato, o Delegado Regional de Educação deverá providenciar o processo de votação para o mandato consecutivo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de março de 1987.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente