LEI Nº 5.117, DE 07 DE MAIO DE 1987 - D.O. 07.05.87.
Autor: Deputados Kazuho Sano e Deputado Sebastião Júnior
Dispõe sobre a realização de testes para detecção de anticorpos do Vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória nos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede pública estadual, a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), no material recolhido para transfusões de sangue e ou derivados.
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros homoterápicos particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.