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  LEI Nº 5.127, DE 03 DE JUNHO DE 1987 - D.O. 03.06.87. 

Autor:    Mesa Diretora 

 

 

 

  Aplica aos servidores da Assembléia Legislativa o critério de revisão salarial instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 2.302, de 21 de novembro de 1986. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

Art.    A revisão salarial dos servidores da Assembléia Legislativa obedecerá ao critério instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, definido nesta lei. 

Art.    Os vencimentos, gratificações e salários dos servidores da Assembléia Legislativa, bem como os proventos de aposentadoria dos seus inativos, serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir vinte por cento (20%), no curso do período de doze (12) meses, contados a partir da última data-base ocorrida após 28 de fevereiro de 1986. 

Parágrafo único   O reajuste de que trata este artigo não excederá a vinte por cento (20%), ainda que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subseqüentes. 

Art.    Completado o período a que se refere o artigo 1º e não atingida a acumulação de vinte por cento (20%), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião. 

Art.    A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos salários. 

Art.    As despesas advindas da execução desta lei correrão à conta da verba própria, constante do Orçamento, suplementada se necessário. 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, data da ocorrência do último reajuste salarial. 

Art.    Revogam-se as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 1987

  CARLOS GOMES BEZERRA 

Governador do Estado 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.