LEI Nº 5.134, DE 06 DE JULHO DE 1987 - D.O. 06.07.87.
Autor: Deputado Hermes de Abreu
Dispõe sobre a maneira como deve ser feita a avaliação do ITBI e sobre a forma de pagamento da cota parte pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que continua sendo da competência estadual a avaliação do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo anterior deverá ter obrigatoriamente a aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 3º A cota parte do ITBI pertencente aos municípios ficará retida, no ato do pagamento, no próprio município.
Art. 4º O Governo do Estado, através do órgão competente, terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1987.
s) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.