Horário de compilação: 12/03/2025 13:55

  LEI Nº 5.134, DE 06 DE JULHO DE 1987 - D.O. 06.07.87. 

Autor:    Deputado Hermes de Abreu

  Dispõe sobre a maneira como deve ser feita a avaliação do ITBI e sobre a forma de pagamento da cota parte pertencente aos municípios. 

 

 

 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

Art.    Fica estabelecido que continua sendo da competência estadual a avaliação do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

Art.    A avaliação de que trata o artigo anterior deverá ter obrigatoriamente a aprovação da Prefeitura Municipal. 

Art.    A cota parte do ITBI pertencente aos municípios ficará retida, no ato do pagamento, no próprio município. 

Art.    O Governo do Estado, através do órgão competente, terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente lei. 

 

 

 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.    Revogam-se as disposições em contrário 

 

 

 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1987. 

  s) CARLOS GOMES BEZERRA 

Governador do Estado 

 

 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.