LEI Nº 5.138, DE 07 DE JULHO DE 1987 - D.O. 07.07.87.
Autor: Deputado William Dias
Dispõe sobre a vinculação da Coordenadoria Indígena da Secretaria de Assuntos Fundiários ao Gabinete do Governador, e de sua reestruturação administrativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desvinculada da Secretaria de Assuntos Fundiários a Coordenadoria de Assuntos Indígenas, que passa a ser vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O Gabinete do Governador prestará suporte técnico e administrativo à Coordenadoria, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo ter seu organograma administrativo regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º A Coordenadoria de Assuntos Indígenas passa a ter seguintes atribuições:
I- canalizar dentro do sistema estadual de administração as expectativas das diferentes sociedades tribais existentes no Estado de Mato Grosso;
II- assessorar o Governo do Estado na elaboração e definição de uma política indigenista que leve em consideração a complexidade e diversidade das situações presentes no Estado de Mato Grosso;
III- articular e medir as relações entre índios, Governo do Estado e órgãos federal responsável pela tutela e defesa dos interesses indígenas;
IV- acompanhar a atuação da FUNAI no Estado de Mato Grosso;
V- estudar e propor ao Governo do Estado medidas visando à suplementação da ação da FUNAI no âmbito do sistema da administração pública estadual;
VI- criar mecanismo de utilização dos serviços de assistência técnica do complexo da administração direta e indireta, em benefício das sociedades indígenas;
VII- manter atualizado o cadastro e o acervo documental das reservas indígenas no Estado;
VIII- desenvolver estudos com a finalidade de subsidiar o Governo do Estado nos assuntos relacionados com propostas de ampliação e ou criação de novas reservas indígenas;
IX- estudar e propor projetos conjuntos com a FUNAI e outros órgãos públicos sediados em Mato Grosso que atendam problemas específicos ou emergência em áreas indígenas;
X- apoiar publicação de material didático e divulgação das sociedades indígenas do Estado;
XI- apreciar convênios, acordos ajustes e contratos que implicam matérias de interesses indígenas;
XII- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º A Coordenadoria de Assuntos Indígenas passa a contar na sua estrutura administrativa básica com as seguintes divisões:
I- Divisão Administrativo-Financeira;
II- Divisão de Projetos Especiais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado