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  LEI Nº 5.141, DE 07 DE JULHO DE 1987 - D.O. 07.07.87.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, define competência, modifica a redação do § 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, com sede em Cuiabá.

Art.    Ficam criados, na Delegacia Especializada referida no artigo 1º, 4 (quatro) cargos de Delegado de Polícia.

§    Dos Delegados de Polícia nomeados, um atuará como Delegado Titular e os demais como Delegados Adjuntos, cabendo a estes a função de auxiliar o Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.

§    A substituição referida no parágrafo anterior será exercida pelo Delegado Adjunto que estiver de plantão.

Art.    À Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito compete:

I-   atuar exclusivamente em acidentes de tráfego que resultem vítimas com morte ou lesões corporais, com abrangência em toda a circunscrição da Delegacia Regional de Polícia de Cuiabá:

II-   instaurar todos os procedimentos sumários relativos ao inciso I;

III-   isolar o local do acidente, em todo ou em parte, a fim de possibilitar os levantamentos periciais, inclusive constatando-se os danos materiais;

IV-   realizar diligências e investigações, se necessário as complementares, objetivando a total elucidação dos fatos;

V-   manter registro de todas as ocorrências atinentes a sua competência, para elaboração de estatística mensal e anual de acidente, enviando cópia ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito);

VI-   instruir os procedimentos sumários com laudos periciais e croquis ilustrativos com anexos fotográficos;

VII-   apreender e recolher os veículos abandonados no local do acidente, encaminhando-os ao pátio da Especializada, após a liberação da área pelo perito ou autoridade competente;

VIII-   exigir, no ato da liberação do veículo apreendido, o comprovante de recolhimento da taxa do FUNRESEG, correspondente aos dias de sua permanência no pátio da Especializada desde que isto ocorra por desinteresse do proprietário;

IX-   encaminhar ao Juízo competente, quando solicitado, os Laudos Periciais e Exames de Corpo Delito e às partes interessadas, mediante requerimento instruído com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa do FUNRESEG;

X-   vistoriar as firmas que operam com o ramo de lanternagem e “desmonte”, caso suspeite da presença de veículos envolvidos em acidente de tráfego, cujo condutor se tenha evadido do local;

XI-   colaborar, no âmbito de sua circunscrição e competência, com a Polícia Rodoviária Federal, nos acidentes ocorridos nas rodovias federais;

XII-   colaborar, quando solicitado, com as autoridades do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), visando melhor orientar pedestres e usuários na prevenção de acidentes do trânsito;

XIII-   fornecer ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), para fins estatísticos, informações sobre as atividades constantes dos incisos I e II;

XIV-   manter plantões ininterruptos em jornada integral de trabalho de 24:00 horas por 24:00 horas;

Art.    O § 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei nº 5.087, de 15 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 33 ...

 

§ 1º As Delegacias Especializadas de Polícia diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil passam a ser as seguintes:

I - Delegacia Especializada de Polínter, Vigilância e Capturas;

II - Delegacia Especializada de Estelionato e outras Fraudes de Cuiabá;

III - Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;

IV - Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;

V -  Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;

VI - Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis;

VII - Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;

VIII - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá;

IX - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Barra do Garças;

X - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis;

XI - Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cáceres;

XII - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis;

XIII - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças;

XIV - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cáceres;

XV - Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito de Cuiabá.”

Art.    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à contra da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.

Art.    A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1987.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.