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  LEI Nº 5.144, DE 10 DE JULHO DE 1987 - D.O. 10.07.87.

Autor:    Deputado José Lacerda

  Dispõe sobre a criação do Distrito de Curvelândia, no Município de Cáceres.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado, nos termos do artigo 137 e seus §§ 1º e 2º, da Constituição, o Distrito de Curvelândia, no Município de Cáceres.

Art.    Os limites que discriminarão a formação do distrito requerido no artigo 1º, serão os seguintes: “Partindo do P1, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 57º55’22”WGr e latitude 15º26’09”S, situado na divisa comum com as terras de quem de direito, na margem esquerda do rio Cabaçal; deste, pelo referido rio Cabaçal abaixo, por sua margem esquerda, na distância de 15.050m, chega-se ao P2, situado na confluência com o rio Vermelho na margem esquerda, deste, por uma linha seca, limitando com terras de quem de direito, com azimute 91º00’00” e distância de 4.500,00m, chega-se ao P3, situado na nascente do córrego Curral Velho, na margem direita; deste, pelo referido córrego Curral Velho abaixo, por sua margem direita, na distância de 18.000,00m, chega-se ao P4, situado na confluência com o rio Sepotuba na margem direita; deste, pelo referido rio Sepotuba abaixo, por sua margem direita, na distância de 25.200,00m, chega-se ao P5, situado na divisa comum com as terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, limitando com as terras de quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 252º30’00” e 6.050,00m, até o P6; 293º45’00” e 300,00m até o P7; 275º30’00 e 10.300,00m, chega-se ao P8, situado na confluência do rio Cabaçal na margem direita, com o córrego sem denominação, na margem esquerda; deste, pelo referido córrego sem denominação acima, por sua margem esquerda, na distância de 5.200,00m, chega-se ao P9, situado na divisa comum com as terras de quem de direito, na nascente do referido córrego sem denominação; deste, por uma linha seca, limitando com as terras de quem de direito, com azimute de 282º00’00” e distância de 1.800,00m, chega-se ao P10, situado na faixa de domínio da estrada estadual MT-170, na margem esquerda, sentido Posto Caramujo–Lambari com a estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada vicinal, na distância de 3.400,00m, chega-se ao P11, situado na margem esquerda do córrego Barreirão; deste pelo referido córrego Barreirão; deste pelo referido córrego Barreirão abaixo, por sua margem esquerda, na distância de 600,00m, chega-se ao P12, situado na confluência com o córrego Caramujo, na margem esquerda; deste, pelo referido córrego Caramujo acima, por sua margem esquerda, na distância de 11.600,00m, chega-se ao P13, situado na divisa comum com as terras de quem de direito, deste, por uma linha seca, limitando com as terras de quem de direito, com azimute de 278º00’00” e distância de 5.350,00m, chega-se ao P14, situado no cume da serra do Caeté; deste por uma linha seca, sempre pelo topo da referida serra do Caeté limitando com as terras de quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias; 12º00’00” e 5.850,00m, até o P15; 18º00’00” e 3.800,00m, até o P16; 24º30’00” e 21.700m, chega-se ao P1, ponto inicial do referido memorial”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de julho de 1987.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.