LEI Nº 5.151, DE 27 DE AGOSTO DE 1987 - D.O. 10.09.87.
Autor: Deputado Moisés Feltrin
Eleva para cinqüenta anos o limite máximo de idade para participar em concurso público no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do § 4º do Artigo 33 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevado para cinqüenta anos de idade o limite máximo para participação em concurso público no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Excluem do limite de que trata este artigo os funcionários atingidos pela estabilidade à época da abertura do certame, desde que a idade não ultrapasse cinqüenta e cinco anos.
Art. 2º Os aprovados em concurso, que se beneficiarem do disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficam obrigados a prestar ao Estado, antes da aposentadoria, pelo menos dez anos de serviço no novo cargo.
Parágrafo único Fica excluída da proibição de que trata este artigo a aposentadoria por motivo de saúde, devidamente comprovada.
Art. 3º O edital de abertura do concurso estabelecerá outros requisitos necessários, respeitadas as exigências desta lei e demais disposições pertinentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de agosto de 1987.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.