LEI Nº 5.155, DE 03 DE SETEMBRO DE 1987 - D.O. 03.09.87.
Autor: Deputado William Dias
Dispõe sobre a implantação da Carteira Escolar de Saúde a ser fornecida aos alunos de 1º e 2º graus da rede escolar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira Escolar de Saúde a ser fornecida aos alunos de 1º e 2º graus da rede escolar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A expedição da Carteira Escolar de Saúde será feita juntamente com o boletim mensal de avaliação escolar pelo estabelecimento educacional onde estiver matriculado o aluno.
Art. 2º Na Carteira Escolar de Saúde deverão constar todas as avaliações do estado de saúde do estudante matriculado.
Art. 3º As Secretarias de Educação e de Saúde do Estado realizarão convênio entre si para viabilização da presente lei.
Art. 4º As escolas de 1º e 2º graus passarão a contar com um setor específico de saúde escolar supervisionado pelos funcionários da Secretaria de Saúde colocados à disposição do setor, por força do convênio entre as suas Secretarias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.