LEI Nº 5.161, DE 09 DE OUTUBRO DE 1987 - D.O. 14.10.87.
Autor: Deputados Sebastião Júnior e José Arimatéia
Acrescenta parágrafo único ao Artigo 40 da Lei nº 4.491, de 09 de junho de 1982.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao Artigo 40 da Lei nº 4.491, de 09 de junho de 1982, fica acrescido o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único As contribuições previstas neste artigo serão obrigatoriamente descontadas em folhas de pagamento e recolhidas a crédito do Instituto, no Banco do Estado de Mato Grosso ou outro que for designado, até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido, juntamente com as contribuições devidas pelo Estado ou Município.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de outubro de 1987.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente