LEI Nº 5.169, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987 - D.O. 27.10.87.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de pagamento de inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, destinado a viabilizar o pagamento de inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado