LEI Nº 5.172, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987 - D.O. 24.11.87.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar diretamente ou através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, empréstimo no valor de até US$ 26.450.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares) destinados a investimentos no Programa de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O valor mencionado no presente artigo será aplicado conforme anexo único e os recursos a medida que forem liberados serão proporcionais às obras programadas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos para execução da presente lei, de conformidade com o que dispõe o artigo 21, item VIII, da Constituição Estadual vigente.
Art. 3º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei.
Parágrafo único Fica ainda o Estado autorizado a oferecer a contragarantia de praxe ao aval que se fizer necessário.
Art. 4º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CIDADES
| CAPACIDADE/LEITOS
| VALOR EM US$
|
Cuiabá Rondonópolis Cáceres Colíder
| 150 100 100 100
| 6.800.000 6.500.000 6.500.000 6.600.000
|
TOTAL
| 450
| 26.450.000
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