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  LEI Nº 5.217, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987 - D.O. 23.12.87.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, diretamente ou através da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso - CASEMAT, empréstimo, em cruzados, no valor de 8.118.000 (oito milhões, cento e dezoito mil Obrigações do Tesouro Nacional), destinados à construção de 23 unidades armazenadoras.

Art.    Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei.

Art.    O Poder Executivo consignará em seus orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1987.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

ANEXO PLANO DE APLICAÇÃO
PROGRAMA DE ARMAZENAGEM COM FINANCIAMENTO DO BNDES

 

UNIDADESLOCALIDADESCAPACIDADEOTN’SCRUZADOS

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Novo São Joaquim

Água Boa

Alto Taquari

Jaciara

Dom Aquino

Sorriso

Diamantino

Porto Alegre do Norte

Canarana

Tangará da Serra

Porto Esperidião

Comodoro

Cáceres (2 x30.000)

Pontes e Lacerda

Quatro Marcos

Colíder

Guarantã do Norte

Terra Nova do Norte

Alta Floresta

Poconé

Cuiabá

Juara

20.000 TON

20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
30.000 TON
30.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
30.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
60.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
20.000 TON
60.000 TON

20.000 TON

295.200

295.200

295.200

295.200

295.200

442.800

442.800

295.200

295.200

442.800

295.200
295.200
885.600
295.200
295.200
295.200
295.200
295.200
295.200
295.200
885.600
295.200

154.386.648

154.386.648
154.386.648
154.386.648
154.386.648
231.579.972
231.579.972
154.386.648
154.386.648
231.579.972
154.386.648
154.386.648
463.159.944
154.386.648
154.386.648
154.386.648
154.386.648
154.386.648
154.386.648
154.386.648
463.159.944

154.386.648

 

 

TOTAL

 

550.000.TON

 

8.118.000

 

4.245.632.820

 

OTN = 522,99

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.