Horário de compilação: 12/03/2025 13:58

  LEI Nº 5.220, DE 12 DE JANEIRO DE 1988  - D.O. 12.01.88.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rondonópolis o imóvel que menciona e determina outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis o imóvel pertencente ao Estado de Mato Grosso, que constitui a área de terras situada na Vila São José Operário, frente para a Rua Vicente Pereira de Abreu, com 3,40ha (três hectares e quarenta ares), Lote nº 04 do Agrupamento nº 10, com os seguintes limites e confrontações: Partindo do PM-1, à margem esquerda de Canivete, a linha segue com o rumo de 36º00’NE e divisando com o lote nº 08, requerido por Felismino dos Santos, passando por Cerrados, chega com 384 metros ao MP-2; deste marco a linha vai pelo corredor com o rumo de 60º00’SE, e medindo 100 metros, chega ao MP-3; deste marco a linha toma o rumo de 31º00’50 e divisando com o lote nº 10, requerido por Marciano José de Almeida, passando por Cerrados e Mato, chega com 437 metros ao MP-4, à margem esquerda do Canivete; deste marco a linha vai pelo mencionado córrego acima, margem esquerda até o ponto de partida. TÍTULO: Carta de Adjudicação. TRANSMITENTE: Comércio de Cereais Rondonópolis Ltda. ADQUIRENTE: Fazenda Pública Estadual. FORMA DE TÍTULO: Carta de Adjudicação de 27 de junho de 1984, processado pelo Cartório do 4º Ofício local e Juiz de Direito da Comarca de Rondonópolis, Dr. José Silvério Gomes, extraído dos Autos de Execução Fiscal unifica sob o nº 192/83, Protoc. sob nº 43.218 no RGI/ROO. CONDIÇÕES: as legais.

Art.    O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado pelo donatário na construção de área de lazer pública.

Art.    Fica proibido o desmembramento de qualquer parte de imóvel, assim como a alienação em qualquer de suas formas.

Art.    O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei implicará na reversão automática da área ao domínio do Estado de Mato Grosso.

Art.    Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a adotar as providências indispensáveis à efetivação da doação referida nesta lei, correndo as despesas à conta do donatário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 1988.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.