LEI Nº 5.252, DE 25 DE ABRIL DE 1988 - D.O. 25.04.88.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a assumir obrigações financeiras contraídas pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir obrigações financeiras contraídas pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A-CEMAT, com Bancos estrangeiros, até o limite de 130 milhões de dólares, concedidos para investimentos em obras de geração e transmissão de energia elétrica.
Art. 2º O Poder Executivo determinará as providências necessárias à captação de recursos, ficando, por esta lei, autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para satisfazer as obrigações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado