LEI Nº 5.275, DE 19 DE MAIO DE 1988 - D.O. 19.05.88.
Autor: Poder Executivo
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 4.491, de julho de 1982, que consolida a Legislação Básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT, e dá outras providências. . (*Revogada pela Lei Complementar n° 127 – D.O.11.07.03).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º São contribuintes facultativos, com os mesmos direitos atribuídos aos obrigatórios, os servidores que deixarem o serviço público por motivo que não os desabonem, desde que requeiram suas inscrições nessa categoria no prazo de um (01) ano e paguem em dobro a contribuição a partir de seu desligamento do serviço público estadual, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento (1%) ao mês.
§ 1º Independentemente da opção concedida neste artigo, o ex-contribuinte e seus dependentes gozarão, durante os doze (12) meses subseqüentes ao seu desligamento do serviço público estadual, dos benefícios médicos do Instituto, se comprovar não estar amparado por outra Instituição Previdenciária.
§ 2º Os contribuintes que não se valerem da faculdade concedida no caput deste artigo, perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização.
§ 3º Também perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização, os contribuintes facultativos, que após optarem por essa condição, atrasarem por mais de doze (12) meses o recolhimento das contribuições devidas.
§ 4º O contribuinte facultativo em atraso com suas contribuições terá suspensos os benefícios de assistência médica, até a liquidação de seu débito para com o Instituto.”
Art. 2º Fica assegurado aos contribuintes facultativos que se encontrarem em atraso no pagamento de suas contribuições por mais de doze (12) meses o prazo de noventa (90) dias para regularizarem sua situação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado