LEI Nº 5.276, DE 19 DE MAIO DE 1988 - D.O. 19.05.88.
Autor: Deputado William Dias
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico precoce fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatório nos hospitais e maternidades públicas, particulares e filantrópicas a realização de provas para o diagnóstico precoce de fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito em todos os recém-natos nessas instituições.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual procederá à regulamentação da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado