LEI Nº 5.279, DE 19 DE MAIO DE 1988 - D.O. 19.05.88.
Autor: Deputado Antônio Amaral
Fixa para a próxima Legislatura o número de Vereadores para o Município de Pontes e Lacerda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado o número de 13 (treze) Vereadores para o Município de Pontes e Lacerda, para a primeira Legislatura, nos termos da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, alterada, no seu art. 6º, inciso IV, pela Lei nº 4.481, de 21 de junho de 1982.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado