LEI Nº 5296, DE 20 DE JUNHO DE 1988 - D.O. 20.06.88.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e transferir imóveis que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Agropecuária Guarita S.A o seguinte imóvel estadual: área de terras com 240,00ha (duzentos e quarenta hectares), situada na zona rural deste Município, desmembrada da Fazenda Guarita, dentro dos seguintes limites e confrontações: marco nº 01 de onde segue-se com o rumo magnético de 35º00’NE e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao de nº 02; do marco nº 02, segue-se com o rumo de 55º00’NW e distância de 800,00 metros chega-se ao marco nº 03; do marco nº 03 segue-se com o rumo de 35º00’SW e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao marco nº 04; do marco nº 04 chega-se ao marco nº 01 com o rumo de 55º00’SE e distância de 800,00 metros; o marco nº 02 com o rumo de 55º00’SW está a 2.600,00 metros do eixo da BR-163, no KM-105, do marco nº 01 ao marco nº 04 limita-se com área da Fazenda Agropecuária Guarita S.A, devidamente matriculada sob o nº 18.596, fl. 01, do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício, da Comarca de Rondonópolis, sendo registrada sob o nº R1/18.596, em 13 de janeiro de 1984, em nome do Estado de Mato Grosso, pela área de 200,00ha (duzentos hectares) de propriedade da Agropecuária Guarita S.A, situada às margens da BR-163, a ser desmembrada da área registrada sob o nº 01, matrícula nº 1.152, em 18/06/76, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT, em nome da própria Agropecuária Guarita S.A.
Art. 2º A citada permuta será precedida de respectiva avaliação dos imóveis.
Art. 3º A área de 200,00ha (duzentos hectares) a ser recebida, em permuta, pelo Estado de Mato Grosso poderá ser doada, em parte, à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-EMPA/MT, na proporção de 195,00ha (cento e noventa e cinco hectares), e à EMBRAPA-Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, na proporção de 5,00ha (cinco hectares), para fins de produção de sementes e pesquisa agropecuária.
Art. 4º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado efetivar as alienações acima referidas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1988
CARLOSGOMES BEZERRA
Governador do Estado