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  LEI Nº 5.297, DE 23 DE JUNHO DE 1988 - D.O. 23.06.88.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Moradores da Vila Rondon o imóvel que menciona e determina outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Moradores da Vila Rondon, do Município de Rondonópolis-MT, o imóvel pertencente ao Governo do Estado, que constitui um lote de terreno situado na Avenida Marechal Rondon, determinado pelo Lote 02 da Quadra 50, situado na cidade de Rondonópolis-MT, possuindo a área de 2.203,36m² (dois mil, duzentos e três metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), tendo 37,60 metros para a Avenida Marechal Rondon e 58,60 metros de ambos os lados, com os seguintes limites e confrontações: O marco I está cravado a 28 metros da interseção da Avenida Marechal Rondon com a Rua Poxoréo, margem esquerda, sentido Rua Poxoréo–Rua Floriano Peixoto; do Marco I com o ângulo interno de 90º00’00” e percorrendo 37,60 metros cravou-se o MP II; do marco II, com ângulo interno de 90º00’00” e percorrendo 58,60 metros, cravou-se o MP III; do marco III, com ângulo interno de 90º00’00” e percorrendo 37,60 metros, cravou-se o MP IV; do marco IV, com ângulo interno de 90º00’00” e percorrendo 58,60 metros, encontra-se o marco inicial deste levantamento. Limites das Linhas: Linha I-II - limita-se com a Avenida Marechal Rondon; Linha II-III - limita-se com quem de direito; Linha III-IV - limita-se com quem de direito e Linha IV-I - limita-se com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Título: Permuta. Tansmitente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Adquirente: O Estado de Mato Grosso. Forma do Título: Escritura Pública de Permuta, de 22 de agosto de 1977, lavrada as fls. 88/89 do Livro nº 113, das Notas do Cartório do 3º Ofício da Cidade de Cuiabá, Capital de Mato Grosso e devidamente registrado sob nº 4.916 - R.1, em 16 de fevereiro de 1978, no Cartório de Registro Geral de Imóveis (1º Ofício) da Comarca de Rondonópolis, Mato Grosso.

Art.    O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado pela donatária na construção de sua sede, posto de saúde, creche e horta comunitária.

Art.    Fica proibido o desmembramento de qualquer parte do imóvel, assim como a alienação em qualquer de suas formas.

Art.    O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei implicará na reversão automática da área ao domínio do Estado de Mato Grosso.

Art.    A Secretaria de Estado de Justiça, pela Procuradoria-Geral do Estado, é autorizada a adotar as providências indispensáveis à efetivação da doação referida nesta lei, correndo as despesas à conta da verba própria do Tesouro Estadual, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 1988.

  CARLOS BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.