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  LEI Nº 5.318, DE 04 DE JULHO DE 1988 - D.O. 04.07.88.

Autor:    Deputado José Lacerda

  Cria o Município de Lucas do Rio Verde, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do Município de Diamantino.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Lucas do Rio Verde, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do Município de Diamantino.

Art.    O Município, ora criado, é constituído de um só Distrito, o da sede, cujos limites são os seguintes: “ Começa na Barra do ribeirão Ranchão no Rio Verde; ribeirão Ranchão acima até a barra do córrego Piúva; por este acima até sua cabeceira, deste ponto por uma reta até o entroncamento da estrada para Porto Taúa, na Rodovia BR-163, daí prossegue pela estrada para Porto Taúa até confrontar com a cabeceira do Rio Cosme e Damião ou Marapá, desce por este rio até a barra do córrego Guará; sobe por este até a estrada Marapé; prossegue por esta estrada até o seu entroncamento com a Rodovia - 338 para Tapurah; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Rubi; por este córrego abaixo até sua barra no córrego Água Branca; por este abaixo até sua barra no córrego Água Branca; por este abaixo até sua barra no rio Verde; rio Verde acima até a barra do ribeirão Ranchão, ponto de partida.”

Art.    O Município, ora criado, será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1988.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.