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  LEI Nº 5.322, DE 06 DE JULHO DE 1988 - D.O. 06.07.88.

Autor:    Deputado João Teixeira

  Cria o Município de Apiacás, desmembrado do Município de Alta Floresta.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Apiacás, desmembrado do Município de Alta Floresta.

Art.    O Município, ora criado, será constituído de um só Distrito, d da sede, cujos limites são os seguintes: “Começa na confluência do rio Juruena com o rio São Manuel ou Teles Pires acima até a barra do rio Apiacás; rio Apiacás acima até a barra do igarapé Ingarana; sobe por este, até a ponte da Rodovia MT-208; prossegue pela Rodovia, até encontrar a Serra dos Apiacás; prossegue pela referida Serra, até a cabeceira do rio Tarumã; rio Tarumã abaixo, até sua barra no rio São João da Barra; desce por este rio até sua barra no rio Juruena; desce por este rio, até a sua confluência com o rio São Manuel ou Teles Pires, ponto de partida”.

§ Parágrafo único   Os limites do Município de Alta Floresta passam a ser os seguintes; “Começa na barra do rio Santa Helena, no rio São Manuel ou Teles Pires; sobe pelo rio Teles Pires, até a barra do rio Peixoto de Azevedo; deste ponto por uma reta, limitando com os Municípios de Nova Canaã do Norte, Porto dos Gaúchos e Juara, até a barra do rio Arinos no Juruena; rio Juruena abaixo, até a barra do rio São João da Barra; sobe por este, até a barra do rio Tarumã; sobe por este, até sua cabeceira na Serra dos Apiacás; prossegue pela referida serra; até encontrar a rodovia MT-208; prossegue pela referida rodovia sentido, Alta Floresta, até a ponte sobre o Igarapé Ingarana; desce por este até sua barra no rio Apiacás; rio Apiacás acima até a rodovia MT-208; prossegue pela dita rodovia, até encontrar o rio Santa Helena, desce por este até sua barra no rio São Manuel ou Teles Pires, ponto de partida”.

Art.    O Município, ora criado, será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1988.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.