LEI Nº 5.337, DE 18 DE AGOSTO DE 1988 - D.O. 18.08.88.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 5.051, de 11 de setembro de 1986, que criou o Município de Jangada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 5.051, de 11 de setembro de 1 986, que criou o Município de Jangada, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os limites do Município de Jangada são os seguintes: partindo da confluência do rio Jangada e ribeirão Retiro, subindo por este até a sua cabeceira na Serra Salobra ou das Araras, daí seguindo pelo espigão divisor de águas, desta serra até a cabeceira do ribeirão Grande, por este abaixo até sua barra no rio Cuiabá, por este abaixo até a barra do rio Jangada, por este acima até a barra do córrego Pedreira ou Padeiro, por este acima até o ponto de travessia da BR-364, daí seguindo por esta, no sentido Jangada–Cuiabá, até o ponto de travessia do ribeirão Espinheiro, por este acima até a barra do córrego Cachoeirinha, por este até sua cabeceira, daí por uma linha reta até a confluência do ribeirão Coxo e rio Jangada, por este abaixo até a barra do ribeirão Retiro, ponto de partida.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 1988.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado