LEI Nº 5.339, DE 18 DE AGOSTO DE 1988 - D.O. 18.08.88.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 1.940, de 11 de novembro de 1963, que criou o Município de Luciara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 1.940, de 11.11.63, que criou o Município de Luciara, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A sede do Município de Luciara será a do povoado do mesmo nome, cujos limites passam a ser os seguintes: Tem como ponto inicial a foz do rio Tapirapé no rio Araguaia; por este acima até a foz do Lago do Fontoura; deste ponto por uma reta sentido leste–oeste (sentido foz do rio Auaia-Miçu no rio Xingu) até atingir o rio Xavantinho, por este abaixo até a sua barra no rio Tapirapé; por este abaixo até a barra do córrego Tucunaré, deste ponto por uma reta sentido leste–este até o primeiro afluente pela margem esquerda do rio Tapirapé, logo acima da barra do córrego Catingudo; deste ponto por outra reta sentido noroeste até o primeiro afluente pela margem direita do rio Comandante Fontoura ou Liberdade, logo acima da barra do córrego Corgão de Baixo; rio Comandante Fontoura ou Liberdade acima até o ponto em que a mencionada reta que vai da foz do Lago do Fontoura na barra do rio Auaia-Miçu cruza o rio Comandante Fontoura ou Liberdade; deste ponto prossegue por uma linha reta até a foz do rio Auaia-Miçu no rio Xingu; por este abaixo até o ponto de limite interestadual Mato Grosso/Pará; por este limite até o rio Comandante Fontoura ou Liberdade, por este acima até a foz do córrego Corgão de Baixo; deste ponto por uma reta sentido sudeste (sentido da barra do córrego Grota do Porto Velho no rio Tapirapé), até atingir o córrego Catingudo; por este abaixo até a sua barra no rio Tapirapé, deste ponto por outra reta sentido oeste–leste até a foz do córrego da Grota do Porto Velho no rio Tapirapé; rio Tapirapé abaixo até a sua foz com o rio Araguaia, ponto de partida.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 1988.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado