LEI Nº 5.344, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 06.09.88.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios e Termos Aditivos com os Municípios, objetivando implementar os serviços de saúde que atuam no município, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Titular da Secretaria de Estado de Saúde, a celebrar, com os Municípios, convênios e termos aditivos que objetivem implementar a integração dos serviços de saúde localizados no Município, proporcionando a extensão de seu atendimento e a elevação de sua qualidade, tendo em vista o fortalecimento do processo de municipalização desses serviços, bem como denunciar, resolver e rescindir os convênios e termos aditivo firmados.
Art. 2º A integração dos serviços de saúde será consubstanciada em Plano de Operacionalização apresentado pelo Município e que satisfaça aos requisitos constantes de portaria secretarial.
Art. 3º O convênio do Estado com Municípios observará, necessariamente, os preceitos das Ações Integradas de Saúde e as disposições do compromisso interinstitucional celebrado em maio de 1987, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, INAMPS e o Estado de Mato Grosso-Secretaria de Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde e da Universidade Federal de Mato Grosso.
§ 1º O termo de convênio obedecerá a modelo a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os termos aditivos e alterações que impliquem aumento de despesa dependerão de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 4º O Município que celebrar convênio com o Estado, nos termos do artigo 1º, contribuirá com uma contrapartida correspondente a percentual das despesas globais previstas no Plano de Operacionalização integrante do convênio.
Art. 5º O Secretário de Estado de Saúde poderá requisitar servidores públicos estaduais para prestar servidores públicos estaduais para prestar serviços relacionados com o objetivo de convênio celebrado, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos na legislação específica.
Art. 6º O prazo de vigência do convênio com o Município ficará limitado em cinco (05) anos, contados da lavratura do respectivo instrumento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde, suplementada se necessário.
Art. 8º Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado