LEI Nº 5.345, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 06.09.88.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companha de Habitação do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT, área de terra no Município de Cáceres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT uma área de terra medindo 207.900,00m2 (duzentos e sete mil e novecentos metros quadrados), localizada no Setor Industrial de Cáceres e contendo os seguintes limites e linhamento: ao norte com a Rua dos Quidá; ao sul com a Via 02; a oeste com quem de direito; a leste com a Via C. Linhamento: o M-1 está situado ou cravado na esquina da Via C com a Rua Quidá. De M-1 a M-2 rumo magnético de 13º58’SW, distância 200,00m; de M-2 a M-3 rumo magnético de 78º01’NW, distância 624,00m; de M-3 a M-4 rumo magnético de 23º58’NE, distância 510,00m; de M-4 a M-1 rumo magnético de 48º00’SE, distância 605,00m. O polígono delimitador da área é um quadrilátero irregular, medindo 207.900,00m2.
Art. 2º A área de terra descrita no artigo 1º destina-se especialmente à construção de 600 (seiscentas) unidades habitacionais e implantação de 300 (trezentos) lotes urbanizados.
Art. 3º A donatária, COHAB/MT deverá apresentar o projeto de construção no prazo de 12 (doze) meses, iniciar as obras em 24 (vinte e quatro) e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data em que se efetivar a doação, com a lavratura da respectiva escritura pública.
Art. 4º O não-cumprimento da destinação específica e dos prazos previstos nesta lei implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes dos atos necessários à efetivação da doação correm à conta da donatária.
Art. 6º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado as providências para a execução desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado