LEI Nº 5.346, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 06.09.88
Autor: Deputado José Lacerda
Dispõe sobre a criação do Distrito de Horizonte do Oeste, Município de Cáceres, dando nova redação ao Projeto de Lei nº 149/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o distrito de Horizonte do Oeste, no Município de Cáceres.
Art. 2º Os limites do Distrito de Horizonte do Oeste são os seguintes: começa no cume da Serra do Caete no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Padre Inácio, daí por uma reta até a referida cabeceira, segue pelo córrego Padre Inácio até a foz do córrego Caramujo, deste ponto por uma reta até a foz do córrego Carregador no rio Jauru, segue por este até o limite intermunicipal de Cáceres com Porto Esperidião, segue pelo referido limite e, posteriormente, pelo limite intermunicipal de Cáceres com Mirassol d’Oeste até o ponto inicial da descrição do perímetro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1988
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado