LEI Nº 5.347, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 06.09.88.
Autor: Deputado José Lacerda
Altera o artigo 2º da Lei nº 5.144, de 10 de julho de 1987, estabelecendo novos limites para o Distrito de Curvelândia, no Município de Cáceres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 5.144, de 10 de julho de 1 987, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os limites do Distrito de Curvelândia são os seguintes: começa no limite intermunicipal Cáceres com Rio Branco, na foz do córrego Curral Velho no rio Sepotuba, pelo referido rio Sepotuba abaixo, percorrendo uma distância de 25.200m deste, por uma linha seca, com os seguintes azimutes e distâncias: 252º30’00” e 6050m, 293º45’00” e 300m, 275º0’00” e 10300m, chega-se na confluência do rio Cabaçal com um córrego sem denominação, pelo referido córrego sem denominação acima até a sua nascente, deste ponto, por uma reta com azimute de 282º00’00” e distância de 1800m, até a estrada estadual MT-170, no entroncamento com a estrada vicinal, segue pela estrada vicinal até o córrego Barreiro, por este último abaixo, percorrendo uma distância de 600m até sua foz no córrego Caramujo, pelo referido córrego até a sua nascente mais alta, daí, em rumo certo até o cume da Serra do Catete, no limite intermunicipal de Cáceres com Mirassol d’Oeste, segue pelo referido limite e posteriormente, pelo limite intermunicipal de Cáceres com Rio Branco até o ponto inicial da descrição do perímetro.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado