Horário de compilação: 12/03/2025 14:02

  LEI Nº 5.348, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 06.09.88.

Autor:    Deputado José Lacerda

  Dispõe sobre a criação do Distrito de Caramujo, no Município de Cáceres.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado, nos termos do artigo 137 e seus §§ 1º e 2º da Constituição, o Distrito de Caramujo, no Município de Cáceres.

Art.    Os limites do Distrito de Caramujo passam a ser os seguintes: começa no limite intermunicipal Cáceres com Mirassol d’Oeste, no ponto confrontante da nascente mais alta do Córrego Caramujo, segue em rumo certo a referida nascente, daí, pelo córrego Caramujo abaixo até a foz do córrego Barreirão, pelo referido córrego Barreirão acima, percorrendo uma distância de 600m, até a confluência com a estrada vicinal, segue pela referida estrada vicinal até a estrada estadual MT-170, deste ponto por uma reta, com azimute de 102º00’00” e distância de 1800m, até a nascente do córrego sem denominação, deste pelo referido córrego sem denominação abaixo até a sua foz no rio Cabaçal, pelo rio Cabaçal abaixo até a confluência com a baía do Russo, daí, por uma reta até a foz do córrego Caramujo no córrego Padre Inácio, pelo referido córrego Padre Inácio acima até a sua cabeceira mais alta, daí segue em rumo certo ao cume da serra do Caete, no limite intermunicipal de Cáceres com Mirassol d’Oeste, segue pelo referido limite até o ponto inicial da descrição do perímetro.’

Art.    Esta lei entra em vigor na data  de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1988.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.