LEI Nº 5.363, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988 - D.O. 23.09.88.
Autor: Poder Executivo
Cria as Delegacias Regionais de Polícia de Juína e Pontes e Lacerda, define competências, cria cargos modificando, em conseqüência, o § 1º, artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20.12.79, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as Delegacias Regionais de Polícia de Juína e Pontes e Lacerda, na 3ª Categoria, com sede nas cidades do mesmo nome, e os respectivos cargos de Delegados Regionais de Polícia.
Parágrafo único Em cada Delegacia Regional descrita neste artigo, fica criado o cargo de Delegado Adjunto, cabendo a este a função de auxiliar o Delegado Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 2º A Delegacia Regional de Juína, terá sua atuação circunscrita aos Municípios de Juína, Castanheira, Aripuanã, Juruena, Brasnorte, e respectivos Distritos de Fontanilha, Trivelato, Catanduva, Colniza, Panelas, Cotriguaçu e os demais que se alinham do norte a sul e proximidades do rio Juruena.
Art. 3º A Delegacia Regional de Pontes e Lacerda terá sua atenção circunscrita aos Municípios de Jauru, Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro e Figueirópolis e os respectivos Distritos de Novo Oeste, Lucialva e Padronal.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado