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  LEI Nº 5.369, DE 19 DE OUTUBRO DE 1988 - D.O. 19.10.88.

Autor:    Poder Executivo

  Cria as Comarcas de Jauru e Nova Brasilândia, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam criadas as Comarcas de Jauru e Nova Brasilândia, de Primeira Entrância.

Art.    Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de Primeira Entrância.

Art.    O quadro de servidores necessário às atividades das Comarcas, ora criadas, é o constante das Leis nº 4.930, de 28.11.85 e nº 4.964, de 26.12.85.

Art.    As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1988.

  as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.